Presidência
da República |
LEI No 1.195, DE 9 DE SETEMBRO DE 1950.
Vide Lei nº 1.609, de 1952 | Dispõe sôbre a reforma dos oficiais julgados incapazes para o serviço militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais das Fôrças Armadas Nacionais, os da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, em inspeção de saúde, para o efeito de promoção, por terem sido incluídos no quadro de acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto imediato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950
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