Presidência
da República |
LEI No 301, DE 13 DE JULHO DE 1948.
Revogada pela Lei nº 6.533, de 1978 |
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo. |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1948
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