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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 196, DE 18 DE JANEIRO DE 1936.

Revigorada pela Lei nº 30, de 1947

(Vide Lei nº 217, de 1948)

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

CAPITULO I

DA SITUAÇÃO, DA COMPETENCIA E DOS DEVERES DO DISTRICTO

Art. 1º O actual Districto Federal tem autonomia equivalente á dos Estados, ressalvadas as limitações decorrentes aos preceitos da Constituição Federal.

§ 1º São mantidos os limites geographicos actualmente reconhecidos ao Districto Federal, sem prejuizo dos seus direitos ás areas que se acham desde tempos immemoriaes sob sua effectiva posse, e ainda das que possa reivindicar como de sua legitima jurisdicção.

§ 2º Applica-se ao Districto Federal o preceito do artigo 13 das Disposições Transitorias da Constituição Federal, para determinar definitivamente os seus limites com o Estado do Rio de Janeiro e dirimir as duvidas sobre isto existentes.

Art. 2º Compete ao Districto Federal :

I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II - Prover á expensas proprias as necessidades de sua administração, podendo todavia, em caso de calamidade publica, solicitar auxilio da União;

III - Elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º , § 3º da constituição Federal, salvo no tocante ao regime penitenciario, á arbitragem commercial, ás juntas commerciaes e respectivos processos, e ás requisições militares;

IV - Decretar imposto sobre:

a) propriedade immobiliaria e sua renda;

b) transmissão da propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive sua incorporação ao capital de sociedades;

d) consumo de combustiveis de motor de exploração;

e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e produtores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei municipal;

f) exploração das mercadorias de sua producção ate o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes, salvo i disposto no art. 8º, § 3º da constituição Federal;

g) industriais e profissões;

h) patentes ou licenças para casas de negocios e outros mistéres, por atacado e a varejo, bem como para continuação de negocios existentes no anno anterior;

i) diversões publicas;

j) actos emanados de seu governo, serviços e negocios de sua economia ou regulados por lei municipal;

V. Lançar e arrecadar contribuições de melhoria e valorização e taxas remuneradas dos serviços municipaes; autorização do Senado Federal;

VI. Contrahir emprestimos externos, mediante prévia autorização do Senado Federal;

VII. Estabelecer para os casos de infracção das leis e regulamentos municipaes, penas de multa até 2:000$ ( dois contos de réis ), bem como, cumuladas ou não, as de cassação da patente ou licença, fechamento, interdicção, apprehensão destruição dos bens appehendidos e venda dos mesmos por conta e risco de seus donos, despejo, sequestro e venda objectos para indemnização de despesas feitas;

VIII. Celebrar accordos com o Governo da União e d Estados para melhor coordenação e' desenvolvimento dos serviços a cargo de um e de outro, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;

IX. Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não for negado, explicita ou implicitamente, por clausula expressa da Constituição ou das leis federaes.

§ 1º O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos, observados as normas geraes estabelecidas na lei federal.

§ 2º A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos municipaes se effectuarão de conformidade com as normas e disposições da lei municipal, que os instituir o regular, segundo as decisões das autoridades administrativa investidas de taes atribuições, com recurso para as superiore, nos termos das leis applicaveis.

§ 3º A applicação das penalidades e sancções previstas no numero VII deste artigo, salvo as de prisão e multa, se á parte os recursos judiciarios que no caso couberem.

§ 4º As infracções das leis e regulamentos punidas com as penas de prisão e multa, serão processadas e julgadas de conformidade com as disposições especiais estabelecidas na lei processual.

§ 5º As multas por falta de pagamento de imposto, taxas e outras contribuições fiscaes, serão cobradas por via executiva.

§ 6º As multas de móra por falta de pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscaes, não poderão exceder de 10% sobre a importancia em debito.

§ 7º O projecto das multas não poderá ser attribuido, no todo, ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.

§ 8º A fazenda municipal, por seus procuradores, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciaes, contenciosos ou administrativos, dos quaes possam resultar direitos ou obrigações para o districto, verificados, por intermedio de seus peritos, nos alludidos processos, os valores dos bens sujeitos a impostos municipaes.

§ 9º Os avaliadores judiciaes da fazenda municipal funccionarão em todas as avaliações em que seja interessada a mesma fazenda, inclusive nas que se procederem no juizo dos feitos da fazenda municipal.

Art. 3º Compete ao Districto Federal, concorrentemente com a uniao:

I. Velar na guarda da constituição e das leis;

II. Cuidar da saude e assistencia publica;

III. Proteger as bellezas naturaes e os monumentos do valor historico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte.

IV. Promover a colonização;

V. Fiscalizar a applicação das leis sociaes;

VI. Diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;

VII. Decretar quaesquer impostos não atribuidos privativamente á competencia da união, observado o preceito do art. 10, n. VII, paragrapho único, da constituição federal.

Art. 4º Ao Districto federal, por seus orgãos publicos, no desempenho da missão essencial de promover o bem comum da collectividade incumbe especialmente:

a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem maior beneficio e conforto á população;

b) cuidar da saude e da assistencia, sobretudo dos serviços de amparo á maternidade, á infancia, á velhice e aos invalidos;

c) ministrar o minimo de educação a todos e a progressivamente immiediata aos mais capazes;

d) facilitar as opportunidades de trabalho, melhorando as condições de sua organização, quer sob o ponto de vista social, quer sob o ponto de vista technico;

e) assegurar do melhor modo possivel as condições materiaes e moraes que permittam o desenvolvimento das energias individuaes, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento de cultura.

CAPITULO II

DOS ORGÃOS DE GOVERNO

Título I

Art. 5º O governo do Distrito Federal será exercido por um Prefeito, e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente lei.

TITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Da Camara Municipal

Art. 6º O Poder Legislativo será exercido pela Camara Municipal.

Art. 7º A Camara Municipal compor-se-á de 24 (vinte e quatro) Vereadores, eleitos mediante systema proporcional a suffragio universal, igual, directo e secreto; e de 6 (seis) representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na forma por que dispõe a legislação federal.

§ 1º São elegiveis para a Camara Municipal os brasileiros natos, alistados e maiores de 21 annos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação comprehendida na classe e grupo que os elegerem.

§ 2º São inelegiveis para a Camara Municipal:

a) O Presidente da Republica, os Ministro de Estado, o Prefeito e os Secretarios do Districto, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

b) o Chefe de Policia, os Delegados auxiliares, os Delegados districtaes, os Inspectores-commissarios e os Commssarios da Policia Civil do Districto Federal, os Commandantes de forças do Exercito, da Armada e da Policia Militar existentes no Districto e bem assim o Director de Segurança e demais funccionarios da Policia Municipal;

c) os magistrados e juizes, federaes e locaes, bem como os chefes do Ministerio Publico federal ou local;

d) os escrivães eleitoraes ou os serventuarios de justiça que estiverem temporariamente nessas funcções até 6 (seis) mezes depois de haver cessado o seu exercicio;

e) os Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal;

f) os parentes consanguineos e affins até o 3º gráo do Prefeito, até um anno depois de haver este deixado definitivamente o cargo, salvo se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito;

g) os directores ou representantes de companhias ou empresas subvencionadas pelo Districto ou concessionarias de serviços municipaes;

h) os que tiverem contracto de fornecimento ou empreitada de obras, ou administração contractada com o Governo do Districto;

i) os parentes até o 3º gráo, inclusive os affins, do Presidente da Republica, do Ministros de Estado e dos Secretarios do Districto, em exercicio, ou que o não hajam deixado pelo menos um anno antes da eleição.

§ 3º Os dispositivos do Paragraphio precedente se applicam por igual aos titulares effectivos e internos dos cargos designados.

§ 4º Não poderão servir conjunctamente na Camara Municipal:

a) os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro e tio e sobrinho;

b) os sócios da mesma firma commercial.

§ 5º Se a eleição designar cidadões que incidirem na hypothese do paragrapho anterior, a incompatibilidade assim estabelecida se resolverá contra o ultimo eleito, ou o menos idoso, sendo a eleição da mesma data.

§ 6º Nenhum Vereador, desde a expedição do diploma, poderá:

I - celebrar contracto com a administração municipal;

II - acceitar ou exercer cargo, Commissão ou emprego público remunerados;

III - exercer cargos de direcção, gerencia ou superintendencia de empresa concessionaria de serviços municipaes, ou subvencionada pelo Districto.

§ 7º Uma vez empossado, o Vereador não poderá:

I - ser director, proprietario ou socio de empresa concessionaria de serviços municipaes, ou beneficiada com privilegio isenção ou favor da administração municipal;

II - patrocinar causas contra o Districto Federal.

§ 8º Durante as sessões da Camara Municipal, o Vereador, funccionario publico, civil ou militar, federal ou municipal, contará por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção aposentadoria ou reforma, e só perceberá dos cofres municipaes o subsidio que lhe compete, sem qualquer outro provento do posto ou cargo, que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido unicamente por antiguidade, salvo quando fôr, em tempo de guerra, incorporado ás forças armadas.

§ 9º No intervallo das sessões, o Vereador, funccionario publico, civil ou militar, federal ou municipal, poderá reassumir as funcções do posto ou cargo publico que desempenha, cabendo-Ihe então as vantagens correspondentes situação, observando-se. quanto ao militar o disposto no artigo 164, paragrapho unico, da Constituição Federal.

§ 10. A infraocção dos §§ 6º e 7º deste artigo importa a perda do mandato de Vereador, decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Districto Federal, mediante provocação do Presidente da Camara Municipal, de qualquer Vereador eleitor, assegurada a plena defesa ao interessado, com curso, de effeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.

§ 11. Os Vereadores perceberão o subsidio que fixar a Camara Municipal no ultimo anno da legislatura anterior, subsidio que não excederá ao dos Deputados Federaes.

Art. 8º - Vetado.

Art. 9º O processo contra Vereador no exercicio das funcçaões de Secretario do Districto independe de prévia licença da Camara Municipal.

Art. 10. Importa renuncia do mandato a ausencia do Vereador ás sessões durante dois mezes consecutivos.

Art. 11. No caso de vaga por perda de mandato, renunciou morte do Vereador. será convocado o supplente, na fórma: da lei eleitoral. Se não houver supplente proceder-se-á á eleição, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sessão da legislatura.

Art. 12. Cada legislatura durará quatro annos, installando-se a Camara Municipal, sem dependencia de convocação, a 3 de maio, funccionando, durante quatro mezes, podendo ser prorogada, no maximo, por mais dois mezes.

§ 1º A Camara poderá ser convocada extraordinariamente por iniciativa de 2/3 pelo menos de seus membros ou do Prefeito.

§ 2º Durante o prazo de suas sessões a Camara funccionará todos os dias uteis, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas.

§ 3º As deliberações da Camara serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade e mais um de seus membros, salvo quando se tratar de impostos e despesas, em que deliberações somente poderão ser tomadas, por maioria absoluta de votos dos Vereadores que a compõem.

§ 4º A Camara Muncipal organizará o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quando possivel, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião, nella definidas, bem como, por lei especial, sua Secretaria, cabendo-lhe o provimento dos cargos respectivos Nenhuma reforma regimental poderá ser feita sem prévia discussão em dois dias de sessão.

§ 5º Installada a Camara e eleita a sua Mesa, passará ao exame e julgamento das contas do Prefeito, relativas ao exercicio anterior, tendo em vista o parecer e o relatorio do Tribunal de Contas. Se o Prefeito não as prestar, a Camara elegerá, uma Commissão para organizal-as, e, conforme o resultado, determinará as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.

Art. 13 Nos limites da competencia do Districto Federal, cabem á Camara Municipal as funcções legislativas correspondentes, observando-se as seguintes prescripções:

I. Os serviços publicos serão organizados por leis basicas da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal, que, de futuro, não as poderá modificar parcialmente, por disposições especial, mas só revel-as no seu todo, sempre iniciativa do Prefeito.

II. A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos somente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposto pelo Prefeito, e serão sempre materia de Iei especial;

III. A revisão ou alteração de categorias do funccionalismo municipal, de seus vencimentos ou do systetma de remuneração de cargos effectivos, não prejudicará, em nenhuma hypothese, os actuaes titulares;

IV. Nenhum augmento ou reducção de vencimentos se decretará sem que os solicite expressamente o Prefeito:

V. No tocante á desapropriação por utilidade publica municipal, sobre a qual compete á Camara Municipal resolver sob proposta do Prefeito, sem prejuizo das attribuições especiais do mesmo Prefeito nesta materia. fica estabelecido.

1) - que podem comprehender-se na desapropriação, não sómente as áreas indispensaveis á completa execução das obras planejadas, senão ainda as contiguas, numa determinada zona, que se verificarem necessarias para conseguir a plena finalidade das mesmas obras assegurar-lhes o seu inteiro valor immediato e satisfazer as suas previsiveis exigencias futuras;

2) - que a utilidade de desapropriação poderá ainda declarar-se com respeito aos immoveis que, razão de sua da obra projectada, conseguirem dahi uma valorização superior a 20%;

3) - sempre que a desapropriação se extender a immoveis situados fóra do perimetro das obras planejadas a lei desigará a zona a que aqueIla se deve extender, fixará o modo de utilização das parcellas não incorporadas ás obras Publicas, e, eventualmente, as condições a que fica sujeita a revendo dessas mesmas parcellas;

4) - a desapropriação em consequencia de valorização não se decretará senão depois de proceder-se administrativamente á vistoria e avaliação prévia dos immoveis, audiencia do interessado e parecer favoravel das repartições technicas competente;

5) - quando o proprietario de um immovel com frente frente para logradouro publico recusar satisfazer o valor. arbitrado em fórma Iegal, da área resultante da rectificação do alinhamente desse logradouro e que, contigua ao seu immovel, deverá ser a este incorporada por investidura, poderá a administração municipal decretar a desapropriação de todo o immovel e proceder a esta, na fórma da lei, pagando pelo mesmo o valor que tinha antes da execução da obra publica.

VI - Salvo as restricções, adeante assignaIadas e o disposto no art. 41 e seu paragrapho, o orçamento será incorporando-se á receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos. Todavia, o fundo de educação, constituido por lei especial, e que terá escripturação á parte na contabilidade da Fazenda Municipal, constituirá deposito á disposição do Conselho de Educação, que o utilizará na fórma prescripta em Iei.

VII - O Prefeito enviará á Camara Municipal a proposta de orçamento dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria.

VIII - O orçamento da despesa se comporá de duas partes; uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra variavel, que obedecerá a rigorosa especialização .

IX - A lei de orçamento não conterá disipositivo estranho á receita prevista e da despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição :

a) a autorização para a abertura de credito suplementares e operações de credito Por antecipação de receita;

b) a applicação do salto, ou o modo de cobrir o deficit.

X - E' vedado á Camara Municipal conceder creditos illimitados.

XI - Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de novembro de cada anno não houver sido enviado ao Prefeito para a sancção o orçamento votado pela Camara Municipal

XII - E' prohibido o estorno de verbas.

XIII - Nenhum credito não decorrente de autorização orçamentoria se abrirá, a não ser no segundo semestre do execicio financeiro.

XIV - A iniciativa dos projectos de Iei, salvo as restricções contidas nesta lei, cabe a quaIquer membro ou commissão da Camara Municipal e ao Prefeito. Devidamente aprovado, será o projecto enviado ao Prefeito que. acquiescendo. o sanccionará e promungará. Em caso contario, o vetará total ou parcialmente, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto. o projecto ou a parte; vetada, á Camara Municipal. Rejeitado o véto - para o que se exige o voto de dois terços dos membros da Camara Municipal, em votação secreta - o Presidente da Camava Municipal promulgará o acto; e assim procederá igualmente quando o Prefeito, transcorrido o decendio, não houver nem sanccionado, nem vetado projecto de lei.

Considerar-se-á approvado o véto que, decorrido o prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Secretaria da Camara ou do inicio dos trabalhos legislativos, quando a remessa se der no intervallo das sessões, não for rejeitado.

XV - Sem a autorização da Camara Municipal não poderá o Prefeito contractar a abertura de creditos bancario não ser por antecipação de receita, contrahir emprestimos, ou outorgor concessões de serviços publicos.

Art. 14 Além destas attribuições cabe privativamente á Camara Municipal:

a) conceder licença ao Prefeito e autorizal-o a ausentar-se, por mais de trinta dias, do Districto Federal;

b) fixar o subsidio do Prefeito no ultimo anno de cada Iegislatura para a legislatura, immediata, não cabendo qualquer alteração em outra época.

Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal. no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu Presidente.

Art. 15. A Camara Municipal póde solicitar do Prefeito de qualquer Secretario do Districto informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, attinentes a assumptos da administração, sujeitos ao exame e á fiscalização da mesma Camara não Ihe podendo ser recusadas taes informanções.

§ 1º Igual faculdade e, nos mesmos termos, cabe ás Commissões.

§ 2º A Camara Municipal designará dia e hora para ouvir o Secretario do Districto que lhe queira solicitar providencias legislativas ou seja, mediante voto do dois terços dos Vercadores. convocados para prestar esclarecimentos sobre questões e previa e expressamente determinadas, attinentes a assumptos da respectiva Secretaria.

Art. 16 Os membros da Camara Municipal, nomeados Secretarios do Districto, não perdem o mandato. sendo substituidos, enquanto exerçam o cargo pelos supplentes respectivos.

Art. 17 A Camara Municipal creará Commissões de inqueritos sobre factos determinados, sempre que o requerer a metade pelo menos, dos seus membros, e o assumptos pertencer ás suas attribuições.

Art. 18 A Camara Municipal não poderá delegar as suas attribuições.

TITULO III

DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I

Do Prefeito - Dos Secretarios do Districto

Art. 19 O poder Executivo é exercicio pelo eleito pelo prazo de quatro annos por suffragio directo, não podendo ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.

§ 1º O Prefeito, nos casos de impedimento ou falta-se á substituido pelo Presidente da Camara Municipal.

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Districto por mais de trinta dias, sem licença da Camara.

§ 3º Proceder-se-á licença do Prefeito cento e vinte dias antes de findo o quadrienio do que estiver em exercicio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga.

§ 4º Em um e outro caso, a apuração se realizará dentro em sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral proclamar o eIeito.

§ 5º São condições de elegibilidade as mesmas previstas no § 1º do art. 7º elevada a idade para 30 annos.

§ 6º São inelegiveis todos quantos incidam na enumeração dos §§ 2º e 3º do art. 7º entendido que tambem o é o Prefeito, quando exercer, no todo ou em parte, o quadriennio immediato ao para que se processa a eleição.

Art. 20 Dentro dos limites, da compencia do Districto Federal, cabe ao Prefeito, além da iniciativa das leis, nos termos do art. 13, a direcção suprema de todos os negocios publicos municipaes.

§ 1º Compete-lhe Compete-lhe, especialmente por si ou auxiliado pelos Secretarios, conforme as prescripções da lei municipal:

a) sanccionar e promulgar as leis;

b) expedir decretos, regulamentos e instrucções para fiel e conveniente execução das leis:

c) dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos municipaes ;

d) promover e defender todos os interesses do Districto, de accordo com a respectiva legislação;

e) contrahir emprestimos internos e externos, mediante autorização da Camara Municipal, observado quanto aos ultimos o disposto na Constituição da Republica;

f) realizar operações de credito;

g) decretar a desapropriação dos immoveis necessarios á abertura de novos logradouros, parques e espaços livres para uso do publico localização de reservas arborizadas, alargamento dos logradouros existentes, regularização dos alinhamentos, obras de aformoseamento, de saneamento, de canalização e regularização de cursos d'agua approvando os respectivos projectos, que poderão vir a fazer parte do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade", a que se refere o artigo 40, ou constituir projectos destacados de interesse social; em todos estes casos, quando as áreas dos terrenos tiguos, não abrangidas pelo plano das obras projectadas e destinadas a construcções se reduzirem a dimensões inferiores ao minimo exigido por lei, fica o Prefeito autorizado desaproprial-as, bem como os demais que forem necessarias para completar aquellas. e constituir assim áreas de dimensões convenientes, que poderá vender com observancia das formalidades legaes;

h) regular a direcção do trafego nas vias publicas e manter o livre transito nas servidões de passagens estabelecidas removendo quaesquer embaraços que a isto se opponham

i) prover os cargos publicos, nomeando, promovendo, suspendendo e demittindo os serventuarios e conceder licenças, aposentadorias e jubilações, na fórma da Constituição e das leis, observadas as relativas á competencia do Tribunal de Contas nesta materia;

j) prestar, por escripto, todas as informações e esclarecimentos que a Camara Municipal solicitar, em conformidade com a presente lei;

k) manter relações com a União e os Estados podendo, como representante do Districto, celebrar ajustes convenções e tratados sem caracter politico, ad referendum da Camara Municipal;

l) providenciar sobre a administração dos bens do Districto e promover-lhes a alineação, na fórma desta lei e das leis municipais;

m) fazer arrecadar os impostos e rendas do Districto e dar-llhes applicação Iegal;

n) applicar os creditos votados pela Camara Municipal ao serviço do Districto, nos termos das leis;

o) representar o Districto em juizo, por intermedio dos Procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, quando aquella fôr demandado, tiver de demandar, ou de qualquer fórma intervir nos processos judiciaes.

§ 2º Lago que se installar a Camara Municipal, o Prefeito lhe enviará uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gerstão no exercicio annual immediatamente anterior, e prestará as suas contas.

§ 3º O Prefeito vetará, no seu todo ou em qualquer de suas partes, as leis da Camara Municipal, sempre que julgar as suas disposições inconstitucionaes, contrarias á legislação federal, aos direitos das outras unidades federativas, ou aos Interesses do Districto.

Art. 21. O Prefeito será auxiliado por Secretarios do Districto em numero que a Camara Municipal fixará em lei, mas não excedente de cinco e que serão brasileiros natos, maiores de 25 annos, alistados eleitores, domiciliados no Districto Federal.

Paragrapho unico. Os Secretarios são responsaveis pelos actos que subscreverem, ou praticarem ainda que por ordem do Prefeito.

Art. 22 Além das attribuições especiaes que lhes forem conferidas por lei, compete aos Secretarios:

1. auxiliar o Prefeito em todos o serviços a cargo das Secretarias;

2. expedir instrucções de accordo com o Prefeito, para a boa execução das leis regulamentos;

3. propor a nomeação promoção e demissão dos funccionarios das repectivas Secretarias, e promover-lhes a responsabilidade;

4. apresentar, annualmente ao Prefeito minucioso relatorio dos serviços a seu cargo;

5. comparecer á Camara Municipal nos casos e para os fins especificados nesta lei.

SECÇÃO II

Da responsabilidade do Prefeito e dos Secretarios

Art. 23. São crimes de responsabilidade o actos Prefeito, definidos em lei, que atentarem contrar:

a) a existencia da União do Districto Federal;

b) a Constituição Federal ou a presente Lei Organica;

c) o livre exercicio dos poderes constitucionaes:

d) o gozo ou exercicio Iegal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;

e) a segurança e tranquilidade do) Districto Federal;

f) a probidade da administração;

g) a guarda ou o emprego legal dos dinheiros publicos;

h) as Ieis orçamentarias;

i) o cumprimento das decisões juridiciaes.

Art. 24. O Prefeito será processado e julgado nos crimes communs pela Côrte de a Côrte de appelação do Districto Federal, e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá por presidente o da referida Côrte e se comporá de 6 juizes sendo 3 Desembargadores escolhidos mediante sorteio, e 3 Vereadores escolhidos mediante eleição.

§ 1º Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos , dentre em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º ou no caso do § 5º deste artigo .

§ 2º A denuncia será dirigida ao Presidente da Côrte de Appelação que logo convocará a Junta Especial de Investigação composta de um Desembargador eleito pela Côrte e de dois Vereadores eleitos annualmente pela Camara Municipal.

§ 3º Effectuadas as necessarias investigações e ouvido o Prefeito a Junta apresentará dentro em cinco dias relatorio documentado á Camara.

§ 4º Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente a Camara decretará, ou não a accusação ordenado, em caso affirmativo a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º Se dentro em trinta dias, a Camara não se pronunciar sobre a accusação, o Presidente da Junta remetera cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6º Decretada a accusação ficará, desde logo, o Prefeito afastado do exercicio do cargo.

§ 7º O Tribunal Especial só poderá appilcar a pena de perda do cargo com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.

Art. 25. Os Secretarios do Disctrictos nos crimes comuns e nos de responsabilidades serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexo com os do Prefeito, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta lei.

TITULO IV

DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO

Art. 26. São orgãos de cooperação administrativa:

1) o conselho Geral, orgão technico consultivo da Camara Municipal e do Prefeito;

2) o Tribunal de contas;

3) o Conselho de Educação, a que se refere o art. 152, paragrapho unico da Constittuição Federal;

4) o Conselho de Saude e Assistencia;

5) a repartição ou repartições incumbidas do contencioso municipal e do serviço de consultas e pareceres, sobre questões, duvidas e difficuldades de ordem juridica que ocrerem no desempenho dos serviços administrativos do Districto.

Art. 27. O conselho Geral, composto de sete membros, designados pelo Prefeito. dentre pessôas de notoria capacidade para o exercicio de suas funcções, quatro pelo menos extranhas ao funccionalismo municipal, tem por objecto auxiliar o Prefeito, seus Secretarios e a Camara Municipal, por meio de planos de orientação, estudos relativos á organização e aperfeiçoamento dos serviços, e preparo de lei e regulamento, que lhe forem socitados.

§ 1º Os membros do Conselho Geral brasileiros natos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, mas fazem jús pelas sessões a que comparecerem, a uma diaria fixada pela Camara Municipal, sob proposta do Prefeito.

Essa diaria não será superior a 200$000, e, em cada mez não excederão de dez as sessões remuneradas.

§ 2º E' vedado a qualquer dos Secretarios do Districto tomar deliberação contra o parecer unanime do Conselho Geral.

Art. 28. Fica instituido um Tribunal de Contas com funcções de zelar pelo bom e regular provimento dos cargos municipais e exercer a fiscalização financeira.

Art. 29. No exercicio das funcções concernentes ao provimento dos cargos municipaes, compete ao Tribunal de Contas:

1) constituir as commissões julgadoras dos concursos para ingresso no funccionalismo municipal e julgar os recursos interpostos das decisões por ellas progeridas;

2) receber as propostas dos Secretarios do Districto para as promoções dos funccionarios dos quadros das respectivas Secretarias examinar a sua lagalidade, apurar o tempo de serviço dos funccionarios quando a promoção deva ser por antiguidade, e proceder a investigações sobre a idoneidade e capacidade dos mesmos, quando o cargo deva ser provido por merecimento e organizar em seguida a proposta definitiva que ha de ser apresentada ao Prefeito; para isto poderá requisitar livros e documentos, exigir informações oraes ou escriptas proceder a inqueritos reservados, praticar todos o acto necessarios para seu completo esclarecimento;

3) institui exame e apurar a legalidade dos actos relativos á situação dos funccionarios publicos, especialmente das concessões de aponsentadosria e jubilação, quer quanto á regularidade legal destes actos, quer em relação aos estipendios, gratificações ou pensões correspondentes:

4) constituir, por solicitação do Prefeito, as commissões de instraucção e julgamento dos processos disciplinares a que dexam ser submettidos o funccionarios municipaes, tornar conhecimento dos recursos, que deverão ser obrigatoriamente interpostos, ex-officio, das decisões que proferirem, sejam favoraveis, ou não ao funccionario accusado, ouvido sempre este e o procurador designado para acompanhar o processo por parte da Fazenda Municipal.

Paragrapho unico. Todas as deliberações do Tribunal pertinentes ao provimento dos cargos municipaes, recursos das commissões julgadoras de concurso e de processos disciplinares serão tomadas em sessões secretas.

Art. 30. como fiscal da administração financeira compete ao Tribunal de Contas acompanhar a execução orçamentaria e julgar as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens municipaes.

§ 1º Os contractos que, por qualquer modo interessarem immediatamente á receita ou á despesa só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contracto até o pronunciamento da Camara Municipal.

§ 2º Fica sujeito ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer acto da administração municipal de que resulte obrigação de pagamento pelo erario municipal, ou por conta deste.

§ 3º Exceptuam-se da exigencia do registro prévio as medidas de caracter inadiavel, como taes reconhecidas pelo Prefeito, no acto que autorizar a despesa e esta computada por duodecimos não exceder de réis 10:000$000. Neste caso, so ao Tribunal de Contas para exame de sua legalidade e registro subsequente.

§ 4º Em todos o casos, a recusa do registro, por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver nulco fundamento, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Prefeito, registro sob reserva do Tribunal de contas a recurso ex-officio para a Camara Municipal.

§ 5º A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela fórma prevista nas leis municipaes que os estabelecerem, sem prejuizo da que compete ao Tribunal de contas.

§ 6º O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de 30 dias, sobre as contas que o Prefeito deve annualmente prestar á Camara Municipal. Se estas lhe não forem enviadas em tempo util communicará o facto á mesma Camara, apresentando-lhe, num e noutro caso minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado.

Art. 31. O Tribunal de Contas se comporá de cinco membros, brasileiros natos, maiores de 35 annos, de reconhecida capacidade, de preferericia os com pratica da administração e versados em finanças e contabilidade publica tres, pelo menos, de notorios conhecimentos juridicos, nomeados pelo Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 1º Organizado o Tribunal, as vagas que nelle occorerem preenchidas, tambem por nomeação do Prefeito, com approvação da Camara Municipal.

§ 2º Uma vez nomeados, os membros do Tribunal sómente perderão seus logares em virtude de sentença judiciaria passada em julgado, qualquer que seja o delicto que haja dado logar á condemnação, ou por motivo de incompatibilidade.

§ 3º Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal de Contas parente consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até o segundo gráo na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, serido a nomeação da mesma data.

§ 4º Os membros, do Tribunal de Contas não podarão exercer outra funcção publica ou commissão remunerada, nem a advogacia ou outra qualquer profissão.

§ 5º E' vedado aos membros do Tribunal de Contas funccionar em processo que envolva interesse proprio ou no de parentes até o segundo gráo, inclusive.

§ 6º De accordo com as necessidades do serviço poderá ser argmentado a sete o numero de, membros do Tribunal de Contas, mediante representação deste á Camara Municipal e proposta do Prefeito.

Art. 32. A Camara Municipal, observados os preceitos da presente lei, organizará o Tribunal de Contas e regulará os seus serviços de modo que possa desempenhar com plena efficiencia as attribuições a elle conferidas nesta lei. No mesmo acto fixará os vencimentos dos membros do Tribunal, sob proposta do Prefeito, taes vencimentos não poderão ser reduzidos.

Art. 33. Incumbe ao Conselho de Educação suggerir a Prefeito e á Camara Municipal as medidas que julgar necessarias para a melhor solução dos problemas educativos no Districto, bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes.

Art. 34. Incumbe ao Conselho de Saude e Assistencia suggerir ao Prefeito e á Camara Municipal as medidas que Julgar necessarias para a melhor solução dos problemas de saude publica e assistencia medico-social no Districto.

Art. 35. Vetado.

Art. 36. Os membros do Conselho de Educação, assim como os do Conselho de Saude e Assistencia, perceberão uma diaria, por sessão a que comparecerem, fixada pela Camara Municipal, sob proposta do Prefeito não superior a 100$000 até dez sessões em cada mez.

Art. 37. O Contencioso municipal e o serviço de informações, consultas e pareceres sobre questões, duvidas e difficuldades de. ordem juridica, que occorrerem no desempenho dos serviços administrativos do Districto Federal, ficarão a cargo de um ou mais repartições organizadas pela lei municipaI, e immediatamente subordinadas ao Prefeito, de quem receberão instrucções sobre a propositura e desistencia de acções, que interessarem á Fazenda Municipal, bem como Sobre accordos ou composições, nos termos lei em vigor

CAPITULO III

TITULO I

Dos serviços publicos

Art. 38. As tarifas dos serviços de utilidade publica explorados por concessão ou delegação deverão ser fixadas de modo que permittam justa remuneração para o capital nelles invertido e garantam a permanencia e continuidade de serviços bons e compativeis com as exigencias da collectividade.

Paragrapho unico. A lei federal determinará os mios e a forma de se tornar real e effectiva a fiscalização e de se fixar a justa remuneração do capital, notadamente na parte referente á inspecção, guardado o sigillo indispensavel, da contalbilidade das empresas concessionarias.

Art. 39. A lei municipal fixará as condições para o estabelecimento de um plano geral de execução dos serviços de transporte collectivo de passageiros e cargas, e da sua mais perfeita coordenação com a possivel participação do Districto

Art. 40. O Prefeito providenciará sobre a elaboração "Plano Geral de Transformação Extensão da Cidade do Rio de Janeiro, para:

1) estabelecer o traçado dos alinhamentos de novos logradouros e alterações dos existentes, a creação e melhoria das praças, avenidas, jardins espaços livres nacessarios;

2) regularizar o littoral da cidade em toda a sua extensão.

3) delimitar, de accordo com a sua formação natural, o bairros residenciaes, commerciaes, industriaes e fabris;

4) prover a creação de povoados satellites para operarios dotados de habitações economicas e hygienicas;

5) promover a regularização dos rios, corregos, riachos vallas, e circumvallação dos morros, as canalizações geraes e particulares de aguas pluviaes;

6) regular o aproveitamento conveniente dos morros que circumdam a cidade traçando-lhes as vias de accesso convenientes e necessarias ao desenvolvimento das edificações no contorno das encostas;

7) estabelecer, em suas linhas geraes, os planos da viação superficial e subterranea, de nivelamento, de, esgotos, de aformoscamento pela conservação e adaptação dos aspectos naturaes, florestaes, panoramicos da cidade, respeitados os seu monumentos artisticos e historicos.

§ 1º As linhas geraes do "Plano Geral de Transformação" e Extensão da Cidade", a saber: os traçados principaes mesmo Plano, a linha limite da regularização do littoral, direcção dos logradouros dominantes e de penetração e da suas principaes ramificações, e esboço das formações e dos melhoramentos indicados no presente artigo, o que tudo constituirá os elementos essencies e caracteristicos do referido plano, serão estudadas, projectadas e submetido a apreciação da Camara Municipal, devendo servir, uma vez approvadas, para orcentar a organização do Plano Geral, no seu desenvolvimento anterior

§ 2º O plano definitivo que comprehenderá não sómente e desenvolvimento em seus pormenores dos elementos essenciaes e caracteristicos como outrossim os projectos subsidiarios referentes ás transformações parciaes a serem executadas nas differentes zonas da cidade alcançadas pelos melhoramentos, á medida dos recursos legaes e disponiveis, poderá ser feito parcelladamente, ao passo que os estudos se forem desfeito.

§ 3º Independentemente do "Plano Geral de Transformação e Extensão da Cidade", e para attender a interesses de natureza local ou a situação de emergencia, poderá o Prefeito mandar organizar os projectos que se tornarem necessarios para estabelecer communicações ou ligações, alargar logradouros existentes ou regularizar alinhamentos, contanto que taes projectos não collidam com o mesmo Plano Geral.

Art. 41. O Prefeito provindenciará sobre a instituição de uma Caixa para financiamento da execução do "Plano de Transformação e Extensão da Cidade". Os fundos dessa Caixa serão constituidos por por meio de emprestimos especiaes, de emissão de apolices ou de obrigações, do producto das vendas de terrenos nos casos do art. 20, § 1º letra g), e, ainda, de taxas de valorização resultante de melhoramentos publicos.

Paragrapho unico. A caixa de financiamento a que se refere este artigo, terá escripturação especial, e seus recursos serão obrigatoria e exclusivamente empregados no pagamento das desapropriações necessarias á execução do "Plano de Transformação e Extensão da cidade".

Art. 42. O Districto Federal poderá manter uma Universidade que, embora autonoma, se articulará com o systema escolar, preparando technicos e o magisterio na fórma das necessidades daquelle systema.

Art. 43. Emquanto não se cumprir o preceito do art. 4º "Disposições Transitorias" da Constituição Federal, porá o Districto organizar e manter uma Policia Municipal, em funções limitadas á esphera dos serviços administrativos locaes.

TITULO II

Dos funccionarios publicos do Districto Federal

Art. 44. Os cargos publicos do Districto Federal são acessiveis a todos os brasileiros, sem distincção de sexo ou estado civil.

Art. 45. Os funccionarios publicos da Prefeitura do Districto Federal e da Secretaria da Camara Municipal, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei e no qual lhes sera assegurada plena defesa, salvo o disposto no leis ns. 38 e 136, de 1935.

§ 1º Considera-se funccionario publico todo aquele que exercer, em caracter effectivo, e mediante nomeação de autoridade competente, cargo publico creado por lei.

§ 2º Os funcionarias que contarem menos da dez nos de serviço, não poderão ser destituidos de seus cargos senão por justa causa ou motivo de interesse publico.

Art. 46. A Camara Municipal votará o "Estatuto dos Funccionarios Publicos do Districto Federal", no qual será reguladas as condições de investidura e, bem assim, os deveres, garantias e direitos dos funccionarios, incluidos nos mesmos a licença-premio, a licença especial de tres mezes, com vencimentos integraes, á funccionaria gestante.

Paragrapho unico. Nenhum funccionario será posto e disponibilidade senão em virtude de lei especial e por motivo de interesse publico.

Art. 47. A invalidez para o exercicio do cargo determinará a aposentadoria ou jubilação que, nesse caso, se conta o funccionario mais de trinta annos de serviço publico, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes.

§ 1º O prazo para a concessão da aposentadoria, vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixa em Vinte e cinco annos para os membros do magisterio, inclusive superintendentes do Departamento de Educação

§ 2º O funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço

§ 3º Os funccionarios publicos atacados de alienação mental, cancro, cegueira, lepra, tuberculose pulmonar aberto e, em casos especiaes, os affectados de paralysia e epilepsia serão aposentados com vencimentos integraes, qualquer seja o tempo de serviço publico. Nesses casos, reconhece doença, por junta medica, o funccionario publico será, de logo, afastado do cargo, com os vencimentos integraes ulteriormente submettido, com intervallo de um anno, a novo exame medico, por outra junta medica, só se decretando aposentadoria, se fôr confirmado o laudo anterior Para effeitos do inciso supra, a epilepsia que impossibilitar pelo o serviço publico será comprovada, por observação minima de um anno, em casa de saude por medicos especializados

§ 4º - Vetado.

§ 5º Serão aposentados, compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de idade.

Art. 48. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente, com a Fazenda Municipal, por quaesquer juizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso, no exercicio de suas funcções.

Art. 49. E' vedada a accumulação de cargo municipal remunerado com cargos tambem remunerados da União ou do Estados.

§ 1º Exceptuam-se os cargos do magisterio e technicos-cientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2º É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria, ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 3º A acceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1º deste artigo, importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo, remunerado com subsidio annual; se porem, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos, apenas durante os mezes em que fôr vencido.

Art. 50. Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.

Art. 51. - Vetado

CAPITULO IV

Disposições Geraes

Art. 52. As leis e regulamentos municipaes, que tiverem objectivo a organização das repartições municipaes, atribuições dos funccionarios, obrigações que lhe incumbem e vantagens que lhes são asseguradas, entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no jornal incumbido da publicação dos actos officiaes do Districto Federal. As demais leis e decretos somente obrigam dez dias depois de publicados. Poderá, todavia, a Camara Municipal quanto ás leis, e o Prefeito, quanto aos decretos, fixar prazo diverso, mais ou menos dilatado, para a obrigatoriedade desses actos. As leis de autorização jamais poderão interpretar-se no sentido de obrigar a administração a praticar o acto ou actos autorizados.

§ 1º Os projectos ou emendas a projectos argmentando diminuindo despesas, estabelecendo disponibilidades, creando supprimindo cargos, majorando fixando ou diminuindo vencimentos ou quaesquer vantagens asseguradas em lei aos serventuarios municipaes, não serão recebidos pelo Mesa da Camara se não forem precedidos de mensagem fundamentada do Prefeito, podendo qualquer Vereador requerer, se sem esse requisito essencial forem os ditos projectos ou emendas recebidos pela Mesa, que sejam elles submettidos á apreciação do Prefeito antes do pronunciamento das Commissões permanente e especiaes, ou do plenario. O assentimento do Prefeito no projecto ou emenda submettido á sua apreciação, na conformidade deste paragrapho, será, manifestado em mensagem devidamente fudamentada.

§ 2º As disposições de lei votadas e promulgadas ou sancionadas em desaccordo com o dispositivo no paragrapho anterior, são nullas de pleno direito.

Art. 53. Os fornecimentos de materiaes e artigos para as Repartições municipaes e para obras ai executadas pelo Municipio, serão feitos:

a) por concorrencia administrativa:

1) quando se trata de fornecimentos ordinarios ás répartições publicas e a administração entender mais convenientemente esse regime aos interesses do serviço;

2) nos casos de emergencia calamidade publica ou circumstancia imprevista em que as formalidades de concorrencia publicada possam, a juizo do Prefeito, prejudicar a urgencia exigida no caso;

3) finalmente, quando o fornecimento fôr custeado verba não superior a 20:000$000;

b) por concorrencia publica, de accordo com as normas reguladoras prescriptas na lei municipal, em todos os demais casos.

Art. 54. As obras e serviços municipaes, que não forem executados pela própria administração , serão contractadas sempre mediante a concorrencia publica, desde que o seu valor não exceda de 20:000$000, salvo se não acudirem proponentes primeira concorrencia, e a execução da obra e do serviços for declarada urgente pelo Prefeito.

Paragrapho unico. Quando occorrerem as excepções vistas neste artigo, poderão ser as obras ou serviços executados sob o regime da administração contractada, com approvação do Tribunal de Contas.

Art. 55. os bens immoveis do Districto não poderão ser objectos de doação ou cessão a titulo gratuito, nem poderão ser vendidos nem aforados senão em virtude de lei especial cumpre em hasta publica, previamente annunciada pôr estes, affirmados em logar proprio do edificio da Prefeitura Districto Federal e publicados, no minimo tres vezes jornal incumbido de publicar os actos officiais do Municipalidade, com antecedencia de 30 dias pelo menos

§ 1º Esta disposição não se applica aos Os projectos ou emendas a projectos augmentando trapasses de terrenos da áreas de sesmarias e das marinhas e mangues e cidade, nem, tampouco ás áreas resultantes rectificação e alinhamento dos logradouros publicos, as quaes deverão corporar-se por investidura aos predios contiguos, na forma prescripta em lei municipal.

§ 2º Fica tambem sujeita as formalidades da hasta publica, nos termos acima indicados, a locação ou arrendamento dos, bens municipaes, salvo quando o arrendamento não ceder o prazo improrrogavel de seis mezes, ou quando se tratar de habilitações populares ou de casas construidas para moradia de operarios ou empregados municipaes, em que observarão os regulamentos ou instruções geraes previamente expedidos.

Art. 56. competem á Fazenda do Districto Federal, juizo todos os favores e privilegios de que presentemente goza ou venha gozar a Fazenda Nacional.

Paragrapho único. Nas causas que se moverem contra curadores dos feitos para responde, arrazoar ou dar prova serão o triplo dos determinados em lei.

Art. 57. Não se admittem interdictos possessorios contra actos da administração municipal praticados ratione imperii.

Art. 58. Os processos e deligencias referentes a predios, terreno ou obras, sua demolição e intedicção, correrão administrativamente contra os respectivos proprietarios, sem a dependencia da intimação do outro conjuge, ainda quando casados segundo o regime commum, ou contra os eus procuradores quando conhecidos.

Paragrapho único. Em caso de não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos administrativos e judiciaes seus termos com assistencia do curador de ausentes, em virtude de intimação, edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.

Art. 59. Os termos de contractos e obrigações constantes dos livros das repartições municipaes, bem como os da entrega, cessão ou doação de terrenos para a abertura ou melhoramento, ou ractificação de melhoramento de ruas ou logradouros publicos, têm força de escriptura publica e não dependem, qualquer que seja o seu valor, para que produzem de transformação, no segundo. Tambem a incorporação as propriedades contiguas das áreas resultantes da modificação do alinhamento dos logradouros publicos (investidura) se fará por simples termo lavrado no livro proprio da repartição competente, que servirá de titulo para transcrição do Registro de Immoveis. As certidões desses termos, extrahidas dos livros em que foram lavrados por funccionarios da repartição a que pertencem, com o visto do director, fazem plena fé em juizo ou fóra delle Igualmente fazem plena fé, até prova em contrario, as inscripções e lançamentos constantes dos livros de contabilidade publica do Districto, e os autos lavrados pelos funccionarios administrativos, independente de confirmação em Juizo pelos ditos funccionarios.

Art. 60. Os terrenos particulares compreendidos nas areas de marinha e mangue do Districto Federal, bem como na area da sesmaria concedida á cidade do Rio de Janeiro, por Estácio de Sá, em 1565, cuja mediação, julgada por sentença do Ouvidor Geral Manoel Monteiro de Vasconcellos, de 20 de fevereiro de 1755, consta do livro do Tombo das Terras da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro pelo Governador D. Pedro Mascarenhas, confirmada por Carta Regia de D. Maria I, de 8 de janeiro de 1794, presumem-se respectivos proprietarios, não lhes sendo applicavel a presumpção de que trata o art. 527, do Codigo Civil.

Art. 61. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escritura publica lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que constante dos alludidos actos quitação dos impostos respectivos, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ ás autoridades ou aos funccionarios que, em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo Prefeito e cobrada executivamente.

Art. 62. Constituirá contraversão, passivel de pena de prisão, de cinco a quinze dias, a infracção de leis e regulamentos municipaes, na forma das mesmas leis e regulamentos.

    Disposições Transitorias

Art. 1º Caso não seja votado o orçamento para o exercicio de 1936, quando o Prefeito houver de prorrogar o orçamento para o referido exercicio, poderá elevar os impostos e as taxas ou contribuições até vinte por cento de seu valor ao tempo do augmento.

Paragrapho único. Assim prorrogando o orçamento, o Prefeito poderá abrir e decretar os creditos necessarios á execução dos serviços municipaes anteriormente creados em lei.

Art. 2º Incluem-se na receita municipal para o exercicio de 1936, os impostos mencionados no art. 8º da Constituição Federal, o quaes se regerão pelas leis federaes, até que outras sejam decretadas pelo poder competente.

Art. 3º O Prefeito do Districto Federal fica autorizado a celebrar com o Poder Executivo da União os accordos necessarios para os impostos, actualmente arrecadados pela União, mas que pelos preceitos constitucionaes, e nos termos da presente lei, pertencem ao mesmo Districto Federal, constituem arrecadados pela União, vigorando taes accordos durante o anno de 1936, e podendo nelles incluir-se a execução de qualquer serviços publicos reservados no Districto Federal á União.

§ 1º Nos accordos assim effectuados, poder-se-ão ainda ajustar as compensações e indemnizações, que a juizo do Poder Executivo da União e do Prefeito, forem havidas por necessarias ou devidas.

§ 2º Os accordos referidos serão annualmente revistos prorrogados, nos termos deste artigo, principio, e, paragrapho primeiro, se nisto convierem o Poder Executivo da União o Prefeito do Districto Federal.

Art. 4º Os votos já oppostos pelo Prefeito serão apreciados pela Camara Municipal dentro de 30 dias, a contar da inauguração da proxima sessão legislativa.

Art. 5º - Vetado.

Art. 6º A primeira legislatura da Camara Municipal terminará a 31 de dezembro de 1938.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS

Vicente Raó

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1936

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