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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 948, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Concede isenção de direitos para maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil.

Art. 2º A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.

Art. 3º Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRiCO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1949

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