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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 108, DE 29 DE OUTUBRO DE 1935.

(Vide Decreto-lei nº 486, de 10.6.1938)

Estabelece os diversos feriados nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São considerados feriados nacionaes os seguintes dias:

1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal;

21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes";

1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias;

3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil;

16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal;

7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil;

12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;

2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos;

15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica;

25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1935