Presidência
da República |
LEI No 94, DE 16 DE SETEMBRO DE 1947.
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Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Nas causas em que forem interessados a União, Estados e Municípios, ou suas
autarquias, os Juízes da Fazenda Pública poderão requisitar, por ofício, ou por
telegrama, às repartições respectivas, os processos administrativos relacionados
com ato ou fato submetido ao Judiciário.
Parágrafo único. Logo que receba o processo administrativo, mandará o Juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo Escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por êste Serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.
Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5.567, de 1969)
Art. 2º São revogados o Decreto-lei nº 4.530, de 30 de junho de 1942 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1935