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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 50, DE 26 DE JULHO DE 1947.

 

Modifica a exigência do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, para o ingresso dos subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de  1º.8.1947

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