Presidência
da República |
LEI No 50, DE 26 DE JULHO DE 1947.
Modifica a exigência do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, para o ingresso dos subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1947
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