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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 39, DE 8 DE ABRIL DE 1935.

 

Revigora o artigo 6ª da Lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934, e de outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revigorado o art. 6º da lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934, para os alumnos da Escola Naval, a que se refere o art. 21, letra b, do Regulamento approvado pelo decreto n.º 24.633, de 10 de julho de 1934.

Art. 2º São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos.

Paragrapho único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Pedro Aurélio de Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1935