Presidência
da República |
LEI No 26, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1891.
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1892, e dá outras providencias. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
DESPEZA GERAL
Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1892, é fixada na quantia de 205.948:264$128, a qual será distribuida pelos respectivos Ministerios, na forma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio dos Negocios do Interior, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..... 5.028:842$500
A saber:
1. |
Subsidio do Presidente da Republica...................................................................... |
120:000$000 |
2. |
Despeza com o palacio do Presidente da Republica, inclusive illuminação e objectos para o expediente da secretaria (revogado o decreto n. 183 de 27 de janeiro de 1890)....................................................................................................... |
20:000$000 |
3. |
Subsidio do Vice-Presidente da Republica............................................................. |
36:000$000 |
4. |
Subsidio de senadores............................................................................................ |
567:000$000 |
5. |
Secretaria do Senado.............................................................................................. |
227:000$000 |
6. |
Subsidio dos deputados.......................................................................................... |
1.845:000$000 |
7. |
Secretaria da Camara dos Deputados.................................................................... |
293:000$000 |
8. |
Ajudas de custo aos senadores e deputados.......................................................... |
90:000$000 |
9. |
Secretaria de Estado-Reduzidas: a 8:000$ a consignação para impressão de leis, relatorios, etc.; a 4:000$ a destinada á compra de livros e expediente, e a 4:000$ a de despezas extraordinarias e eventuaes-eliminadas: a de 1:000$ para moveis e a de 1:200$ para fornecimento de legislação a diversas repartições............................................................................................................... |
172:320$000 |
10. |
Pagamentos aos serventuarios, a que se refere o decreto n. 119 A, de 7 de janeiro de 1890........................................................................................................ |
300:000$000 |
11. |
Directoria Geral de Estatistica - Reduzidas: a 4:000$ a consignação destinada á acquisição de livros, jornaes, etc., e a 2:000$ a de eventuaes e despezas extraordinarias......................................................................................................... |
139:180$000 |
12. |
Archivo Publico........................................................................................................ |
33:830$000 |
13. |
Inspectoria Geral de Saude dos Portos................................................................... |
337:070$000 |
14. |
Lazaretos e hospitaes maritimos - Incluida a despeza de 18:540$ para manutenção do Hospital Maritimo da ilha de Santa Barbara.................................. |
71:702$500 |
15. |
Soccorros publicos.................................................................................................. |
100:000$000 |
16. |
Instituições subsidiadas-Reduzidas as seguintes consignações: Academia Nacional de Medicina a 2:000$; Escola Domestica de Nossa Senhora do Amparo em Petropolis a 3:000$; Instituto Pasteur a 6:000$; Policlinica Geral do Rio de janeiro a 8:000$000..................................................................................... |
39:000$000 |
17. |
Assistencia a alienados-Reduzida de 60:000$ a 20:000$ a consignação para obras novas nas colonias da ilha do Governador, applicando-se esta quantia á conservação dos predios existentes e despezas eventuaes.................................. |
351:800$000 |
18. |
Obras....................................................................................................................... |
265:940$000 |
19. |
Eventuaes................................................................................................................ |
20:000$000 |
I. Ficam pertencendo á Municipalidade do Districto Federal os serviços concernentes á hygiene e policia sanitaria urbana, limpeza da cidade e praias, Hospital de S. Sebastião, desinfectorios, assistencia á infancia, comprehendidos os menores empregados nas fabricas e os educandos das Casas de S. José e Asylo dos Meninos Desvalidos.
Paragrapho unico. A despeza com a assistencia á infancia será levada á conta do producto dos impostos especiaes a que se refere o art. 10 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, e a receita dos asylos fará parte da renda municipal.
II. Passarão para os Estados as despezas com os Governadores ou Presidentes e secretarios, e com o serviço de hygiene terrestre nos respectivos territorios.
Paragrapho unico. E' autorizado o Presidente da Republica a abrir os precisos creditos, de accordo com o orçamento vigente, para occorrer ás despezas com taes serviços emquanto a cargo da União.
III. O Poder Executivo apresentará na sessão legislativa de 1892 o orçamento das despezas necessarias para execução do decreto de 24 de janeiro de 1891.
IV. Não serão providos os logares que vagarem, na Secretaria do Interior, de um director de secção, um 1º official, um 2º official e dous amanuenses.
§ 1º Vagando um dos tres logares de director de secção, será esta supprimida, sendo o serviço, que era nella desempenhado, distribuido pelas duas outras secções, onde passarão a ter exercicio os empregados que delle se occupavam.
§ 2º As vagas dos outros dous logares de director de secção serão preenchidas por accesso.
§ 3° E' prohibida a admissão de empregados addidos ou extranumerarios.
V. Não serão providos na Repartição de Estatistica dous logares de 1º official e dous de 2º official, quando vagarem.
VI. O Governo transferirá a Camara dos Deputados para a casa em que funccionou a Camara do extincto regimen, ou para a em que está o Museo Nacional, ficando para isso autorizado a despender até á quantia de 200:000$000.
VII. E' o Poder Executivo autorizado a rever a tabella das ajudas de custo a senadores e deputados, sem augmento de despeza.
VIII. E' mantido como repartição federal o Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega da Capital, ficando sob a administração do Ministerio da Fazenda.
IX. As despezas pela rubrica do art. 2º, n. 10, serão feitas exclusivamente com a congrua devida aos serventuarios do culto catholico, providos até 7 de janeiro de 1890, como preceitua o art. 6º do decreto n. 119 A, dessa data.
Art. 3º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.............................................................................................................................................. 13.593:320$500
A saber:
1. |
Secretaria de Estado................................................................................................ |
192:450$000 |
|
2. |
Faculdade de Direito de S. Paulo - Supprimida a consignação de 2:000$ para gratificar lentes que se distinguirem no magisterio.................................................. |
246:500$000 |
|
3. |
Secretaria e bibliotheca da Faculdade de Direito de S. Paulo - Supprimida a consignação de 6:000$ para premios aos membros do magisterio, e reduzidos os vencimentos de preparador a 3:600$, sendo 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação............................................................................................................... |
59:500$000 |
|
4. |
Faculdade de Direito do Recife - Supprimida a consignação de 2:000$ para gratificar lentes que se distinguirem no magisterio.................................................. |
248:000$000 |
|
5. |
Secretaria e bibliotheca da Faculdade de Direito do Recife - Supprimida a consignação de 6:000$ para premio aos membros do magisterio, e reduzidos os vencimentos do preparador a 3:600$, sendo 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação............................................................................................................... |
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|
6. |
Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Supprimido um logar de adjunto....... |
329:600$000 |
|
7. |
Secretaria, bibliotheca e laboratorios da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Supprimidas duas consignações de 8:000$ cada uma, destinadas a premios aos lentes e a viagens destes ao estrangeiro............................................ |
274:480$000 |
|
8. |
Faculdade de Medicina da Bahia............................................................................. |
323:200$000 |
|
9. |
Secretaria, bibliotheca e laboratorios da Faculdade de Medicina da Bahia - Supprimidas duas consignações de 8:000$ cada uma destinadas a premios aos lentes e viagens destes ao estrangeiro.................................................................... |
272:320$000 |
|
10. |
Escola Polytechnica................................................................................................. |
274:780$000 |
|
11. |
Secretaria e bibliotheca da Escola Polytechnica - Supprimidas no exercicio de 1892 as consignações de 6 e 8:000$ destinadas, a primeira á manutenção de um alumno no estrangeiro, e a segunda á viagem scientifica de um membro do corpo docente fóra do Brazil - reduzida a 5:000$, exclusivamente destinados á publicação de obras, a consignação de 8:000$ proposta para simultaneamente attender ao mesmo fim e a premios aos membros do magisterio............................ |
173:260$000 |
|
12. |
Escola de Minas de Ouro Preto. |
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|
Pessoal: |
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1 |
director....................................................................................... |
7:200$000 |
|
14 |
lentes......................................................................................... |
84:000$000 |
|
5 |
substitutos.................................................................................. |
21:000$000 |
|
1 |
professor de desenho................................................................ |
4:200$000 |
|
1 |
secretario................................................................................... |
4:800$000 |
|
1 |
bibliothecario.............................................................................. |
3:600$000 |
|
1 |
porteiro....................................................................................... |
2:700$000 |
|
1 |
continuo..................................................................................... |
1:600$000 |
|
2 |
guardas...................................................................................... |
2:760$000 |
|
|
Differença para mais nos vencimentos do lente contractado de lavra de minas e metallurgia................................................. |
4:000$000 |
|
|
Gratificação aos lentes de physica e chimica geral, mineralogia e geologia, e docimasia, physica e chimica industriaes.................................................................................. |
2:400$000 |
|
|
Idem ao lente que dirige excursões scientificas........................ |
400$000 |
|
|
Idem ao lente que dirige as excursões ás vias ferreas.............. |
200$000 |
|
|
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138:860$000 |
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|
A deduzir: |
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|
Vencimentos de um lente do curso de engenharia civil, pagos pela Escola de Minas................................................................. |
6:000$000 |
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132:860$000 |
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|
Material...................................................................................... |
30:200$000 |
163:060$000 |
13. |
Inspectoria Geral de Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal - Supprimida da tabella. |
|
|
14. |
Pedagogium - Supprimido, passando a secção de sciencias naturaes para o Museo Nacional, a bibliotheca para a Bibliotheca Publica, e a secção de physica e chimica e o material escolar para a Escola Normal. |
|
|
15. |
Internato do Gymnasio Nacional.............................................................................. |
175:530$000 |
|
16. |
Externato do Gymnasio Nacional............................................................................. |
175:530$000 |
|
17. |
Escola Normal.......................................................................................................... |
130:360$000 |
|
18. |
Escola Nacional de Bellas Artes............................................................................... |
150:520$000 |
|
19. |
Instituto Nacional de Musica - Supprimidos no exercicio de 1892 dous logares de professores de composição e esthetica, cujas cadeiras não estão providas e que ainda não funccionam, reduzindo-se, portanto, 6:000$; augmentada, porém, na verba a quantia de 10:800$ para, por equidade, melhorar os vencimentos dos professores, que passarão a perceber 3:600$, e a de 1:600$ para elevar os vencimentos dos adjuntos de 2:000$ a 2:400$000.................................................. |
117:800$000 |
|
20. |
Instituto Benjamin Constant - Reduzidas: a 28:600$ a consignação de 32:400$ para nove professores do curso de sciencias e lettras, reunindo-se a uma só a cadeira de geometria, mecanica e cosmographia e a de sciencias physicas e historia natural; a 25:200$ a de 28:800$ para oito professores, ficando reduzido a sete o numero de professores, de accordo com o regulamento; a 20:000$ a de 21:350$, para alimentação, - supprimida a de 11:175$ para gratificação especial aos professores........................................................................................................ |
147:880$000 |
|
21. |
Instituto dos Surdos-Mudos - Elevadas as consignações para os professores de linguagem escripta, linguagem articulada e mathematica, geographia e historia do Brazil (quatro), cujos vencimentos passarão a ser de 3:600$, bem como os destinados aos professores de desenho (dous), elevados os seus vencimentos a 2:400$000................................................................................................................. |
71:165$000 |
|
22. |
Bibliotheca Nacional - Elevada a 10:000$ a consignação para a acquisição de livros e assignaturas de jornaes e revistas estrangeiras - supprimida na verba - Illuminação - a quantia de 1:800$ por ter passado o ordenado do machinista para o quadro do pessoal......................................................................................... |
142:240$000 |
|
23. |
Museo Nacional - Elevada em mais 1:200$ para equiparar os vencimentos de todos os naturalistas viajantes em 3:000$............................................................... |
103:960$000 |
|
24. |
Correio Geral............................................................................................................ |
4.778:603$000 |
|
25. |
Telegraphos - Reduzida de 278:200$ sendo: |
|
|
|
15:200$, pela suppressão de dous logares de engenheiros chefes de districto; |
|
|
|
10:400$, pela suppressão de dous logares de engenheiros-ajudantes; |
|
|
|
19:600$, pela suppressão de oito logares de inspectores de 3ª classe; |
|
|
|
2:000$ - na consignação - Material para aula, telegraphica; |
|
|
|
1:000$ - na consignação - Material para o serviço metereologico; |
|
|
|
200:000$ - na consignação - Estabelecimento de novas linhas; |
|
|
|
30:000$ - na consignação - Augmento do pessoal para desenvolvimento das linhas e estações, conservação, etc......................................................................... |
4.465:182$500 |
|
26. |
Estabelecimentos subsidiados pelo Estado, sendo 2:000$ para o collegio de N. S. do Amparo, no Estado do Pará; |
|
|
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60:000$, para o Lyceo de Artes e Officios desta Capital; reduzidas á metade as demais subvenções e supprimida a consignação de 5:000$ para os cursos gratuitos da Sociedade Propagadora da Instrução em Pernambuco....................... |
90:200$000 |
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27. |
Pensões e commissões............................................................................................ |
25:000$000 |
|
28. |
Obras, sendo: |
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|
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200:000$, para terminação das obras do Instituto Nacional de Musica; para as da Faculdade de Direito do Recife; da Maternidade do Rio de Janeiro; para reparos, pinturas, obras de conservação de todos os predios, quer proprios nacionaes, quer particulares ao serviço do Ministerio, e 100:000$ para terminação das obras já encetadas da Faculdade de Medicina da Bahia................................................... |
300:000$000 |
|
29. |
Eventuaes................................................................................................................. |
100:000$000 |
I. Ficam supprimidas as verbas do Conselho de Instrução Superior e da Escola de Astronomia e Engenharia Geographica.
Supprimido o Conselho de Instrucção Superior, passarão os dous empregados dessa Secretaria a servir em outra repartição a arbitrio do Poder Executivo.
II. Fica o Governo autorizado:
§ 1º A rever o regulamento dos telegraphos, para reduzir despezas no sentido exclusivo de serem adoptadas as seguintes medidas:
a) alterar as condições que determinam a classificação das estações telegraphicas e a distribuição do respectivo pessoal;
b) supprimir as estações que apresentarem deficit avultado e cuja existencia não for justificada pela necessidade do serviço telegraphico ou pela conveniencia da administração publica;
c) modificar o systema de escripturação e contabilidade, de modo a facilitar a fiscalização da renda, reorganizando-se o respectivo serviço sem augmento progressivo de pessoal, como actualmente se faz mister, podendo adaptar-se o sello telegraphico si for conveniente para esse fim;
d) permittir que os inspectores possam ser encarregados de districtos e que a divisão destes seja feita nessa conformidade, bem como a administração do pessoal das linhas;
e) facultar o accesso por promoções dos inspectores de 3ª classe, permittindo novas nomeações ou preenchimentos das vagas que se abrirem na mesma classe.
§ 2º A equiparar as vantagens dos lentes e professores do Gymnasio Nacional ás que percebem os lentes e professores correspondentes dos outros estabelecimentos federaes de instrucção superior.
§ 3º A extinguir o actual internato do Gymnasio Nacional, creando em substituição um segundo externato.
§ 4º A fiscalizar a applicação e aproveitamento da subvenção concedida pelo Estado a diversos estabelecimentos, suspendendo-a nos casos de insuficiente aproveitamento.
III. Fica o Governo autorizado a rever os regulamentos das instituições de instrucção dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, não podendo augmentar despeza alguma, porém fazendo economias.
IV. E' o Governo autorizado a alterar o regulamento da Escola de Minas de Ouro Preto, mantendo unidos os cursos de engenharia civil e de minas e reduzindo despezas.
V. Aos engenheiros formados pela Escola serão conferidos diplomas de engenheiros de minas e civis e continuarão a gozar em todos os Estados da Republica dos direitos e regalias inherentes a esses titulos.
VI. A União continuará a acceitar as ubvenção com que o Estado de Minas contribue para a manutenção da Escola.
VII. Fica o Governo autorizado a rever as tarifas para o serviço interior e exterior das linhas telegraphicas, tornando-as mais favoraveis ao publico.
VIII. Ficam equiparados os vencimentos dos telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes aos dos officiaes do Correio de iguaes categorias.
IX. Fica o Poder Executivo autorizado a despender até á quantia de 100:000$, que serão accrescidos á verba do orçamento, com a construcção da linha telegraphica entre Cuyabá e S. Luiz de Caceres e estrada de exploração da parte comprehendida entre esta cidade e a de Corumbá e restauração da linha entre Corumbá e o forte de Coimbra.
X. Da verba consignada na rubrica 25 deduza-se a quantia necessaria para o prolongamento da linha telegraphica de Diamantina a Grão-Mogol, passando pela cidade de S. João Baptista, Minas Novas e Arassuahy.
XI. Fica o Governo autorizado a pagar a despeza de 5:000$ autorizada pelo Ministro da Instrução Publica do Governo Provisorio, para compra dos apparelhos necessarios ao Instituto Bactereologico para preparação do virus attenuado da febre amarella e do liquido para a cura da tuberculose conforme o methodo de Koch, para outras investigações experimentaes sobre as molestias infectocontagiosas.
Paragrapho unico. Para custeio do mesmo Instituto é concedida a subvenção de 6:000$ annuaes, conforme determinou o mesmo Ministro.
XII. A antiguidade dos lentes removidos de uma Faculdade de Direito para outra deve ser contada, para todos os effeitos, da data em que os referidos lentes começarem a fazer parte do corpo docente da Faculdade, da qual foram removidos, devendo assim ser entendido o art. 54 do decreto n. 1232 F de 2 de janeiro do corrente anno.
XIII. Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas com a instrucção primaria e secundaria e inspectoria, até que esses serviços passem a cargo do municipio federal.
XlV. E' o Governo autorizado a despender, por conta do credito de 1.500:000$, aberto pelo Governo Provisorio, o que for preciso para a construção da linha telegraphica de Belém a Manáos, cujos estudos de exploração estão já concluidos.
Art. 4º O Presidente da Republica e autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Justiça, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 4.477:804$680
A saber:
1. |
Secretaria de Estado - Reduzidos 8:000$000 no gabinete do Ministro, e no material 6:000$ para despeza com locomoção do Ministro .................................... |
193:870$000 |
2. |
Justiça Federal - Reduzidos 22:500$, despezas de primeiro estabelecimento dos membros do Supremo TribunaI Federal e 21:0000, ditas dos juizes seccionaes................................................................................................................ |
640:426$000 |
3. |
Justiça do Districto Federal - Reduzidos 2:000$, comedorias para os jurados....... |
496:256$000 |
4. |
Repartição de Policia - Reduzidos 60:000$ para o corpo de agentes e 8:791$992 englobadamente nas 15 verbas do material............................................................ |
345:780$000 |
5. |
Diligencias policiaes - Reduzidos 96:000$, só ficando para diligencia no exterior 5:000$ e para a condução de presos 5:000$000..................................................... |
10:000$000 |
6. |
Brigada Policial - Reduzidos 14:000$ para a commissão inspectora, e 3:120$, vencimentos do capellão que deverá ser reformado................................................ |
2.400:942$500 |
7. |
Reformados - Elevada a verba demais 2:520$ para a reforma do capellão no posto de major.......................................................................................................... |
22:520$000 |
8. |
Casa de Detenção.................................................................................................... |
105:840$000 |
9. |
Casa de Correcção.................................................................................................. |
155:614$180 |
10. |
Asylo de Mendicidade - Supprimido para passar á autoridade municipal da Capital Federal. |
|
11. |
Junta Commercial..................................................................................................... |
32:556$000 |
12. |
Guarda Nacional - Reduzidos 30:000$000.............................................................. |
20:000$000 |
13. |
Obras - Reduzidos 100:000$ para a compra de um quartel, e 80:000$ para obras no edificio da secretaria.................................................................................. |
20:000$000 |
14. |
Eventuaes - Reduzidos 15:000$000........................................................................ |
5:000$000 |
15. |
Ajudas de custo - Reduzidos 15:000$000............................................................... |
5:000$000 |
16. |
Codigo Civil.............................................................................................................. |
24:000$000 |
I. A justiça e a policia do districto Federal serão subsidiadas com a metade das despezas pelo municipio.
II. Não serão preenchidos os lagares que vagarem na Secretaria da Justiça, exceptuado apenas o de director geral.
Vagando um logar de director de secção, será ella suppressa, e os respectivos empregados serão addidos as duas outras secções para irem preenchendo as vagas que occorrerem.
Verificando-se segunda vaga de director de secção, será preenchida por accesso.
Paragrapho unico. Fica prohibida a admissão de outros empregados addidos ou extranumerarios.
III. A disposição do art. 6º (disposições transitorias) da Constituição Federal, relativa aos juizes que tiverem menos de 30 annos de serviço, não comprehende os que tiverem sido nomeados pelo Governo Federal depois de 24 de fevereiro de 1891.
IV. O Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necessarios, de accordo com as verbas do orçamento vigente, para o custeio dos serviços relativos ás repartições da Policia, Juntas Commerciaes e presidio de Fernando de Noronha até que passem para os Estados, assim como para o pagamento dos juizes que forem aposentados ou postos em disponibilidade por não terem sido aproveitados.
Art. 5º O Presidente da republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de......... 1.427:600$000
A saber:
1. |
Secretaria de Estado, moeda do paiz- Supprimido um logar de continuo e creado o de ajudante de porteiro com os ordenado e 400$ de gratificação........................ |
184:000$000 |
2. |
Legações e consulado, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000................................ |
911:100$000 |
3. |
Empregados em disponibilidade, moeda do paiz..................................................... |
87:500$000 |
4. |
Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000.................................................... |
100:000$000 |
5. |
Extraordinarias no exterior, idem.............................................................................. |
40:000$000 |
6. |
Ditas no interior........................................................................................................ |
5:000$000 |
7. |
Commissão de limites, publicações de documentos, etc......................................... |
100:000$000 |
I. Ficam extinctas as legações na Russia, na Austria-Hungria e na Santa Sé, e reunidas as de Venezuela e Mexico, Perú e Bolivia, Portugal e Hespanha.
II. Ficam tambem extinctos os consulados em Berlin, em Sttut-gard, na California, no Paramá, em Vera-Cruz, George Town, Paramaribo, em Cayena, em Bolivar, em Madrid, em Odessa, Sydney, e Havana.
III. Os ministros plenipotenciarios de 1ª classe que estiverem exercendo suas funcções em legações de 2ª classe perceberão, para despezas de representação, a quota relativa ás legações desta classe.
O mesmo se applicará aos consules de 1ª e 2ª classes, quanto ás quotas relativas ao serviço do consulado e gratificações, quando se acharem em consulados de categoria inferior.
IV. Fica o Governo autorizado a limitar, quando julgar conveniente, a quota dos emolumentos que, pelo art. 9º do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, pertence aos vice-consules.
Art. 6º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Marinha, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de... 14.298:763$999
A saber:
1. |
Secretaria de Estado - Reduzidos a um os secretarios do Ministro e a 10:000$ a consignação para impressão do relatorio e actos officiaes...................................... |
139:750$000 |
2. |
Conselho Naval - Sendo o membro effectivo civil tambem secretario, com direito á aposentadoria, como teem os empregados da Secretaria de Estado................... |
24:400$000 |
3. |
Quartel General - Sendo 72:078$200 para pessoal, e reduzida a 5:000$ a consignação para impressões e encadernações..................................................... |
80:698$200 |
4. |
Conselho Supremo................................................................................................... |
35:215$200 |
5. |
Contadoria................................................................................................................ |
155:000$000 |
6. |
Commissariado Geral - Attendendo aos vencimentos fixados na tabella junta ao decreto n. 389, 13 de junho de 1891, 37:500$ e para o material 3:100$000........... |
40:600$000 |
7. |
Auditoria................................................................................................................... |
7:470$000 |
8. |
Corpo da Armada e classes annexas....................................................................... |
1.633:700$000 |
9. |
Batalhão Naval......................................................................................................... |
223:768$800 |
10. |
Corpo de Marinheiros Nacionaes - Ficando o Poder Executivo autorizado a despender até á quantia de 20:000$ repartida em quotas, pelas diversas escolas de aprendizes marinheiros, segundo as respectivas categorias, para auxiliar a conducção dos alistandos, á razão de 20$ cada um............................................... |
1.110:988$000 |
11. |
Companhias de Invalidos - Incluida a quantia de 669$250 para occorrer ao pagamento do soldo das praças accrescidas.......................................................... |
57:517$050 |
12. |
Arsenaes - Sendo 2.891:768$ para o pessoal e 129:800$ para o material, incluindo-se ás verbas destinadas ao Arsenal de Marinha do Pará as seguintes: Córte de madeira - Para o córte de madeira e pagamento de frete na estrada de Bragança, 15:000$ - Mortona - para construcção de uma com carros de 60 metros de comprimento, ferragens e a competente machina motora para 250 toneladas, 60:000$000............................................................................................. |
3.021:568$000 |
13. |
Capitanias de portos - Supprimidas as sommas pedidas para a praticagem do interior do Pará, para um sota-patrão da barra do Rio Doce, os auxiliares das capitanias, o pessoal das lanchas a vapor do Maranhão, Parahyba e Piauhy, os capitães de portos do Ceará, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte e Santa Catharina, e augmentada de 100$ mensaes a gratificação dos commandantes das respectivas escolas de aprendizes marinheiros, ficando, por força deste cargo, obrigados a exercer aquellas funcções......................................................... |
245:990$200 |
14. |
Força naval - Sendo para pessoal 2.194:965$174 e para material 8:500$000....... |
2.203:465$174 |
15. |
Hospitaes - Sendo para o pessoal 148:340$840, de accordo com as tabellas do decreto de 13 de junho de 1891............................................................................... |
241:840$840 |
16. |
Repartição de Carta Maritima do Brazil - Fundidas nesta rubrica as tabellas ns. 16, 20 e 21, consigne-se as verbas de accordo com o art. 2º n. 17 e suas alineas da lei de fixação de forças de mar para o exercicio de 1892, sendo para o pessoal 143:842$ e para o material 195:310$000................................................... |
339:152$000 |
17. |
Escola Naval - Incluida no pessoal a quantia de 400$ para completar o pagamento de vencimento do mestre do ensino accessorio do curso prévio, de accordo com a respectiva tabella e deduzida no material a de 2:700$000.............. |
198:652$000 |
18. |
Reformados - Augmentada a quantia de 24:295$200, em virtude de reformas concedidas posteriormente á organização do orçamento........................................ |
578:622$535 |
19. |
Obras........................................................................................................................ |
300:000$000 |
20. |
Etapas...................................................................................................................... |
366$000 |
21. |
Armamento............................................................................................................... |
100:000$000 |
22. |
Munições de bocca................................................................................................... |
1.650:000$000 |
23. |
Munições navaes...................................................................................................... |
700:000$000 |
24. |
Material de construcção naval.................................................................................. |
700:000$000 |
25. |
Combustivel.............................................................................................................. |
300:000$000 |
26. |
Fretes, tratamento de praças, enterros, differenças de cambio e commissões de saques...................................................................................................................... |
60:000$000 |
27. |
Eventuaes, sendo: 50:000$000 para passagens; 50:000$000 para ajuda de custo; 30:000$ para serviços extraordinarios e 20:000$ para despezas não previstas................................................................................................................... |
150:000$000 |
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado:
I. A mandar construir na ponta do Itapocoroy, no Estado de Santa Catharina, um pharolete, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
II. A mandar collocar um pharol de 4ª classe na ponte do Manguary, no Estado do Pará, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
III. A rever a taxa da praticagem nos portos de Itajahy e Laguna de que trata o art. 30 do regulamento que baixou com o aviso de 22 de abril do corrente anno, de maneira a equilibrar a receita com a despeza;
IV. A mudar o pharol de João Dias, no Estado de Santa Catharina, para a ilha da Graça, collocando um pharolete em ponto conveniente á navegação destinada ao ancoradouro de S. Francisco;
V. A mandar collocar um pharol de pequena luz no pontal do Rio Doce, Estado do Espirito Santo, correndo a despeza pela verba - Pharóes;
VI. A mandar balisar a barra e o porto da Victoria, de accordo com a planta organizada pelo 1º tenente Indio do Brazil por conta da verba - Balisamento;
VII. A mandar collocar dous pharóes de 6ª classe, com o alcance de oito milhas, nos portos de Mossoró e Macáo, no Estado do Rio Grande do Norte, dentro dos recursos da respectiva verba;
VIII. A rever a tabella de vencimentos do pessoal de praticagem da barra do Rio Grande do Sul afim de augmentar razoavelmente os mesmos vencimentos, dentro dos recursos fornecidos pelas taxas da respectiva praticagem.
§ 2º O auditor de marinha fica equiparado, quanto aos vencimentos, ao juiz de direito da Fazenda Municipal.
Art. 7º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Guerra, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.... 29.116:027$961
A saber:
1. |
Secretaria de Estado e repartições annexas - Reduzida a 3:000$ cada uma, as verbas para o fornecimento de objectos de expediente á Secretaria da Guerra e á Repartição de Ajudante General; a 200$ a destinada a assignaturas do Diario Official, almanaks e annuarios para a Secretaria da Guerra, e eliminada a de 6:000$ para aluguel de carro do Ministro................................................................. |
208:253$200 |
2. |
Conselho Supremo Militar de Justiça e auditores.................................................... |
115:884$400 |
3. |
Contadoria Geral da Guerra - Reduzidas: a 4:000$ a verba - Fornecimento de artigos de expediente, e a 200$ as assignaturas do Diario Official, almanaks, etc. |
187:670$000 |
4. |
Directoria Geral de Obras Militares.......................................................................... |
1.765:780$000 |
5. |
Instrucção Militar - Incluidos: 600$ para o augmento de ordenado do preparador de chimica da Escola Militar da Capital, o qual é fixado em 1:200$, e 600$ para gratificação do preparador de physica da mesma Escola; elevados de dous a cinco o numero de amanuenses na Escola Tactica e de tiro; de 58 a 61 o numero de professores e adjuntos das escolas regimentaes; fixada em 5:000$ a verba - Material para a Escola Militar do Rio de Janeiro - e reduzidas as seguintes; a 1:200$ a consignada para amanuenses da Escola de Tiro de Campo Grande, correspondendo a cinco o seu numero em vez de sete; a 500$ a de concerto e limpeza do armamento; a igual quantia a de concerto e limpeza de instrumentos; a 5:000$ a de fornecimento de artigos de expediente, compra de compendios, despezas miudas para o Collegio Militar; a 8:000$ a de acquisição e encadernação de livros, material para as aulas, etc., para o mesmo collegio; a 2:000$ a de expediente e despezas miudas para a Escola Militar do Rio Grande do Sul....................................................................................................................... |
1.572:730$000 |
|
Os vencimentos a que teem direito os officiaes que servem nos corpos de alumnos das escolas militares do Exercito são os marcados no decreto n. 330 de 12 de abril de 1890. |
|
6. |
Intendencia - Reduzidas as seguintes verbas: Fornecimento de artigos de expediente a 2:000$; fretes e carretos de generos e materiaes a 4:000$000......... |
145:059$600 |
7. |
Arsenaes - Reduzidas: no do Rio de Janeiro a 36:000$, a verba para serventes, passando a ser de 60 o numero destes; a 10:000$ a verba para operarios e patrões dispensados do trabalho com os respectivos jornaes; no material a 281:000$ a destinada a artigos de expediente, materia prima, utensilios, etc., etc. |
1.358:216$600 |
8. |
Depositos de artigos bellicos - Deduzidos da verba 61:507$200, por terem sido extinctos, por decreto n. 448 de 18 de julho ultimo, todos os depositos, menos os de Santa Maria da Bocca do Monte, no Rio Grande do Sul, e de Corumbá em Matto Grosso............................................................................................................ |
6:000$000 |
9. |
Laboratorio - Reduzida a 2:000$ a verba - Operarios dispensados do ponto - e a 6:000$ a de - Materia prima para mixtos, chumbo para balas, cobre em laminas, etc.............................................................................................................. |
161:102$000 |
10. |
Inspectoria Geral do Serviço Sanitario do Exercito.................................................. |
1.085:084$800 |
11. |
Hospitaes e enfermarias - Reduzida a verba total de menos 90:480$, proveniente da transformação dos hospitaes de 3ª classe em enfermarias, 10:000$ das reducções das verbas (Capital Federal) Expediente, carretos e despezas miudas e utensilios, comprehendido o vasilhame para a botica e moveis; - e da identica a esta para os Estados....................................................... |
863:404$000 |
12. |
Estado-Maior General.............................................................................................. |
442:848$000 |
13. |
Corpos especiaes - Deduzida a quantia de 152:643$600, por effeito da extincção do corpo ecclesiastico.............................................................................................. |
1.380:622$800 |
14. |
Corpos arregimentados............................................................................................ |
4.568:728$000 |
15. |
Praças de pret - Reduzida a verba por effeito da reducção de 4.877 praças, calculado apenas o soldo de soldado, e da reducção a 300:000$ de premios a voluntarios e engajados............................................................................................ |
2.931:064$200 |
16. |
Etapas - Reduzida a verba pela mesma razão acima............................................. |
4.492:000$000 |
17. |
Fardamento para 20.000 praças a 135$ por praça.................................................. |
2.700:000$000 |
18. |
Equipamento e arreios - Reduzida em consequencia da reducção das 4.877 praças....................................................................................................................... |
159:661$000 |
19. |
Armamento............................................................................................................... |
64:520$000 |
20. |
Despezas de corpos e quarteis - Reduzidas a 20:000$ a verba de carreto e fretes, de archivos, etc., e a 40:000$ a de expediente, livros, talões, etc................ |
799:550$000 |
21. |
Companhias militares - Supprimidas as Escolas de Aprendizes Militares dos Estados de Minas Geraes e Goyaz.......................................................................... |
444:071$700 |
22. |
Commissões militares - Reduzida a 30:000$ a verba - Etapa a officiaes superiores e subalternos reformados, empregados nos commandos de fortalezas e servindo de vogaes em conselho de guerra.......................................................... |
122:520$000 |
23. |
Classes inactivas - Elevada a verba de 81:720$ destinada aos capellães reformados por effeito da extincção do corpo ecclesiastico..................................... |
1.877:166$684 |
24. |
Ajudas de custo........................................................................................................ |
150:000$000 |
25. |
Fabrica - Reduzida a 5:800$ a verba - Concertos de officinas, transportes, guizamento para a capella, etc................................................................................. |
282:541$800 |
26. |
Presidios e colonias militares - Deduzida a quantia de 50:000$ na verba total, afim de que, sem perturbação, possa o Poder Executivo realizar a exticção ou emancipação das colonias, conforme o que foi vencido na lei de fixação de forças........................................................................................................................ |
142:599$177 |
27. |
Diversas despezas e eventuaes - Eliminada a verba de 5:000$, para paramento e guizamento de capellas, e reduzida a 50:000$ a de eventuaes........................... |
910:000$000 |
28. |
Bibliotheca do Exercito - Elevada a 3:000$ a verba de 1:500$, destinada á publicação da Revista do Exercito que passa para auxiliar a publicação da Revista da Commissão Technica Militar.................................................................. |
7:310$000 |
29. |
Observatorio do Rio de Janeiro................................................................................ |
171:640$000 |
§ 1º As instrucções de 1 de novembro de 1890, regulando o abono de vencimentos militares, serão observadas com as seguintes alterações:
1º Os officiaes e praças de pret que baixarem ao hospital em consequencia de ferimentos ou desastre occorrido em acto de serviço, perceberão, durante o tratamento, o soldo integral de seus postos;
2º O auditor de guerra da Capital Federal perceberá os mesmos vencimentos que o auditor de marinha e os dos Estados 6:000$ por anno, sendo 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação, ficando incluido no ordenado o soldo a que tiverem direito;
3º São extensivas aos demais officiaes do quadro effectivo as disposições do art. 55, que abrangerão os de que trata o art. 56 das citadas instrucções;
4º A gratificação especial a que se refere o art. 57, será no maximo de 200$ para os officiaes superiores e de 100$ para os capitães e subalternos;
5º O quantitativo para aluguel de criado, marcado na tabella de que trata o art. 59, será abonado a todo official do quadro effectivo que não se achar ao serviço de Ministerios estranhos ao da Guerra ou de Governos estadoaes;
6º Os officiaes que forem membros do Congresso Federal, assim como dos Congressos estadoaes, serão no intervallo das sessões considerados em disponibilidade, com os vencimentos do art. 55 das instrucções, salvos os casos de exercicio permittidos pelo art. 23 da Constituição.
§ 2º Fica o Governo autorizado a rever as tabellas de fardamento para o Exercito, de modo a reduzir a despeza.
Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Agricultura, commercio e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.............................................................................................................................. 67.172:576$355
A Saber:
1. |
Secretaria de Estado - Supprimidas as consignações de 9:600$ para um secretario, 3:000$ para auxiliares do official de gabinete, 3:600$ de gratificação do calculo a empregados da 2ª secção da directoria, 3:000$ para despezas de estabelecimento do Ministro e 15:000$ no material................................................. |
359:310$000 |
|
2. |
Eventuaes: sendo 600:000$ destinado a auxiliar a representação dos Estados Unidos do Brazil na exposição internacional de Chicago......................................... |
610:000$000 |
|
3. |
Terras publicas e colonisação - sendo para: Inspectoria Geral, reduzido o pessoal a 1 inspector, 1 ajudante, 2 chefes de secção, 1 official technico, 2 officiaes, 1 archivista, 2 amanuenses, 3 interpretes, 6 ajudantes de interpretes, 1 porteiro, 2 continuos e 1 guarda, mantidos os actuaes vencimentos e incluida a verba para materiaes................................................................................................ |
99:500$000 |
|
|
Agencias nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Matto Grosso, quando se tornem necessarias, incluida a verba para expediente............................................ |
42:000$000 |
|
|
Delegacias de 3ª classe em Pernambuco, Bahia e Minas, cada uma com um delegado, um escripturario, um interprete, um porteiro-continuo, incluida a verba para o expediente e aluguel de casa........................................................................ |
46:000$000 |
|
|
Delegacias de 2ª classe no Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina, reduzido o pessoal de cada uma, a um delegado, um auxliar technico, um escripturario, um interprete, dous agentes auxiliares e um porteiro - continuo, incluida a verba para o expediente e aluguel de casa................................................................................ |
70:400$000 |
|
|
Delegacias de 1ª classe no Rio Grande do Sul e S. Paulo, reduzido o pessoal de cada uma, a um delegado, um ajudante technico, um escripturario, um interprete, tres agentes auxiliares e um porteiro-continuo, incluida a verba para expediente e aluguel de casa........................................................................................................ |
52:800$000 |
|
|
Hospedarias da ilha das Flores e Pinheiros e transporte de immigrantes para os Estados..................................................................................................................... |
1.092:884$000 |
|
|
Pagamento de passagens a immigrantes, propaganda, etc.................................... |
5.850:000$000 |
|
|
Serviço de colonisação nos Estados, sendo para: |
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Pernambuco............................................................................... |
300:000$000 |
|
|
Bahia.......................................................................................... |
300:000$000 |
|
|
Espirito Santo............................................................................. |
325:000$000 |
|
|
Paraná....................................................................................... |
300:000$000 |
|
|
Santa Catharina......................................................................... |
450:000$000 |
|
|
S. Paulo..................................................................................... |
300:000$000 |
|
|
Rio Grande do Sul..................................................................... |
800:000$000 |
|
|
Minas Geraes............................................................................. |
225:000$000 |
|
|
Amazonas.................................................................................. |
150:000$000 |
|
|
Pará........................................................................................... |
150:000$000 |
|
|
Maranhão................................................................................... |
100:000$000 |
|
|
Piauhy........................................................................................ |
80:000$000 |
|
|
Ceará......................................................................................... |
80:000$000 |
|
|
Rio Grande do Norte.................................................................. |
80:000$000 |
|
|
Parahyba.................................................................................... |
80:000$000 |
|
|
Alagôas...................................................................................... |
100:000$000 |
|
|
Sergipe....................................................................................... |
100:000$000 |
|
|
Matto Grosso............................................................................. |
80:000$000 |
|
|
Introducção e localisação de familias em nucleos, em virtude de contractos validamente celebrados e que não tenham incorrido em caducidade............................................................ |
746:416$000 |
12.000:000$000 |
4. |
Catechese - Destinados 45:000$ para este serviço no Estado de Matto Grosso... |
60:000$000 |
|
5. |
Auxilio á agricultura e engenhos centraes, sendo 61:460$ para o custeio do Jardim Botanico da Lagôa; 20:000$ para auxilio ao Instituto Bahiano de Agricultura; 10:000$ para a impressão da Flora Brasiliensis; 12:400$ para o Laboratorio de Biologia; 6:000$ de subvenção á colonia Blaziana; 621:000$ para garantias aos engenhos centraes e sua fiscalização, reduzida a 95:000$ a consignação das tabellas para premios aos fabricantes de assucar; 30:000$ de subvenção ao Lyceo de Agronomia e Veterinaria da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul; 30:000$ para a Escola Agricola e Viticola de Taquary, no Estado do Rio Grande do Sul; 10:000$ para subvenção ao Asylo Agricola de Santa Isabel, mantido pela Sociedade Protectora da Infancia Desamparada, na estação do Desengano; 40:000$ para a colonia Agricola Orphanologica Isabel, do Estado de Pernambuco, e 4:800$ para subvenção á Escola Central de Ensino Gratuito a Meninos Desvalidos de Maceió, Estado de Alagôas; 800:000$ para as subvenções e garantias provenientes de contractos válidos e que não tenham incorrido em caducidade.......................................................................................... |
1.645:660$000 |
|
6. |
Subvenção ás companhias de navegação a vapor - Supprimidos: 300:000$ de subvenção ao Loyd para transporte de immigrantes; 150:000$ para a navegação do Araguaya, Norte e seus affluentes; 150:000$ de subvenção á empreza de linha de vapores frigoriferos, e concedidos 130:000$ para as responsabilidades provenientes de contractos legalmente feitos.......................................................... |
3.420:240$000 |
|
7. |
Subvenção á Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional..................................... |
6:000$000 |
|
8. |
Corpo de Bombeiros - Supprimida a consignação de 100:000$ para as obras do Quartel Central e a de 9:877$935 no material, e estabelecida a consignação de 109:877$935 para a creação da 4ª companhia................................................... |
582:340$450 |
|
9. |
Estrada de Ferro de Sobral - Reduzida a quantia de 30:000$ no pessoal inferior e material.................................................................................................................. |
211:632$265 |
|
10. |
Estrada de Ferro de Baturité - Reduzida a verba de eventuaes na importancia de 62:756$997............................................................................................................... |
538:503$638 |
|
11. |
Estrada de Ferro de Paulo Affonso.......................................................................... |
156:303$450 |
|
12. |
Estrada de Ferro Central de Pernambuco - Reduzidos 30:000$ de eventuaes...... |
435:820$700 |
|
13. |
Estrada de Ferro Sul de Pernambuco...................................................................... |
641:055$000 |
|
14. |
Prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia e ramal que a ligue á Estrada Central da Bahia....................................................................................................... |
900:000$000 |
|
15. |
Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana - Reduzidos 18:467$918 de eventuaes................................................................................................................. |
1.547:906$520 |
|
16. |
Estrada de Ferro Central do Brazil - Mantidas as verbas da tabella em vigor e addicionada a quantia de 1.000:000$ com a obrigação de effectuar a extincção do pantano de Juiz de Fóra, separados os serviços do trafego do da construcção.............................................................................................................. |
12.482:195$373 |
|
17. |
Creditos especiaes - sendo: 2.000:000$ para o prologamento da Estrada de Ferro Central; 3.000:000$ idem, idem, de Porto Alegre a Uruguayana; 1.500:000$ idem, idem, de Baturité; 1.000:000$ idem, idem da Bahia; 2.000:000$ para a Estrada de Ferro Central de Pernambuco, obras em construcção incluindo ramal da Tapera á Gloria de Goitá, a 2.000:000$ para a Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, construcção dos ramaes de Paquevira á Imperatriz, Angelim a Aguas Bellas, Timbauba ao Pilar e Mulungú a Alagôa Grande; 500:000$ para o ramal de Guarabira á Nova - Cruz conforme o decreto que determinou a ligação das estradas de ferro do Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas; 600:000$ para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, no Estado da Parahyba, a começar da Alagôa Grande em direcção á Campina Grande, conforme os estudos já feitos, e 66:000$ para os estudos do ramal de Sat'Anna do Livramento, a entroncar na estrada de ferro de Bagé a Cacequy, no Estado do Rio Grande do Sul................................................................................... |
12.666:000$000 |
|
18. |
Garantia de juros a estradas de ferro, sendo: 8.610:666$452 para garantia das estradas em trafego; 2.000:000$ para as estradas em construcção em virtude da lei de 1888 e anteriores; 1.200:000$ para as novas concessões constantes de contractos válidos, e que não tenham incorrido ou não venham a incorrer em caducidade............................................................................................................... |
11.810:666$452 |
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19. |
Obras diversas nos Estados - Augmentada a verba com as quantias de 100:000$ para melhoramento do porto da Amarração, Estado do Piauhy; 100:000$ para as estradas a cargo da commissão estrategica do Paraná; 100:000$ para a continuação da estrada de rodagem D. Francisca, em Santa Catharina ; 36:000$ para a garantia de juros do porto de Jaraguá, no Estado das Alagôas; 36:000$ para garantia de juros do porto da Laguna, Estado de Santa Catharina; 80:000$ para exploração e demarcação dos 14:000 kilometros quadrados no planalto central da Republica, para onde tem de ser opportunamente mudada a Capital Federal; 300:000$ para pagamento das dragas necessarias ao serviço do melhoramento dos portos de Paranaguá e Desterro; Reduzidas: a 500:000$ a verba para poços artezianos contractados; a 187:000$ a destinada ao melhoramento do Rio S. Francisco; a 120:000$ a do melhoramento do porto do Maranhão; de 350:000$ a verba destinada aos trabalhos a executarem-se pela commissão das obras da barra do porto do Rio Grande do Sul. |
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Dentro desta verba será applicada a quantia de 50:000$ para auxilio da construcção da estrada entre os Estados de Matto Grosso e Pará......................... |
6.893:766$807 |
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20. |
Fabrica de ferro de S. João de Ypanema................................................................. |
205:175$800 |
§ 1º A Escola Agronomica de Campinas é transferida para o Estado de S. Paulo.
§ 2º Logo que esteja definitivamente organizado o Districto Federal, o Poder Executivo far-lhe-ha entrega dos jardins publicos, exceptuando o Jardim Botanico, cuja despeza continuará a cargo da União; passeios, horta viticola e estação philoxerica da Penha, serviços de esgoto, illuminação e de obras publicas da Capital, e estrada de ferro do Rio do Ouro, constantes dos §§ 5º, 9º, 10º e 20º das tabellas explicativas, providenciando de modo a exonerar-se dos encargos provenientes de quaesquer contractos.
Emquanto não estiver organizado o Districto Federal, o Poder Executivo é autorizado a abrir os creditos necessarios para custear esses serviços de accordo com o orçamento vigente.
§ 3º Organizado o Districto Federal e feita a transferencia do serviço a que se refere o artigo antecedente, considerar-se-hão supprimidas a 1ª Directoria das Obras Publicas e segunda secção da Directoria da Agricultura, ficando o Governo autorizado a reformar a secretaria e a fazer outras reducções que julgar necessarias no pessoal.
§ 4º Ficam prohibidas, desde já, as concessões com garantias de juros ou subvenções, sem especial autorização do Congresso.
Ao Poder Executivo não é permittido renovar em favor de individuo ou empreza de qualquer natureza as concessões com garantias de juros ou subvenção que tiverem caducado, venham a caducar ou fiquem sem effeito por quaesquer causas de direito.
Reputam-se caducas as concessões com garantias de juros ou subvenção que não se tornarem effectivas nos prazos das concessões ou dos contractos, não sendo licita a renovação desses prazos.
As companhias ou emprezas, que gozarem de garantias de juros ou subvenções, são obrigadas a entrar para o Thesouro Nacional com as quotas que tiverem sido determinadas pelo Poder Executivo, ou que constarem das tabellas, para occurrencia das despezas de fiscalização pelo decreto n. 1302 de 1891, instituida sob a clausula de a despeza não exceder á receita proveniente daquella arrecadação.
§ 5º A concessão do privilegio de qualquer natureza não se tornará effectiva sem a approvação do Congresso.
Esta disposição é applicavel aos contractos de navegação com subvenção e que forem renovados.
§ 6º Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, que autorizou o Poder Executivo a resgatar as estradas de ferro do Recife a S. Francisco, e Bahia a S. Francisco, não podendo, porém, arrendar qualquer das vias ferreas da União sem expressa autorizacão do Congresso Nacional.
§ 7º Aos concessionarios de engenhos centraes cujas concessões não tiverem sido ou não forem julgadas caducas, a juizo do Poder Executivo, é facultativo o uso e estabelecimento de fabricas pelo systema de diffusão ou espressão.
§ 8º As verbas destinadas aos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe e Matto Grosso para o serviço de colonização, de que trata o art. 8º n. 3, serão entregues aos Estados á proporção que elles forem realizando os diversos trabalhos e serviços necessarios ao povoamento dos nucleos por nacionaes e estrangeiros, competindo ao Governo a fiscalização dos referidos serviços.
Os fiscaes serão pagos por conta dessas mesmas verbas, devendo ser, para taes cargos e para as agencias, nomeados de preferencia os funccionarios que forem dispensados da Inspectoria, Delegacia e Commissões de terras em consequencia da reducção do pessoal.
§ 9º Fica tambem o Governo autorizado a providenciar de modo que, sem prejuizo do serviço de immigração, seja transferido o de colonização aos Estados, á medida que cada um destes se habilite para assumir as responsabilidades de um tal encargo.
Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.... 70.833:328$133
A saber:
1. |
Juros, amortizações e mais despezas da divida externa......................................... |
13.387:808$000 |
2. |
Ditos, idem dos emprestimos nacionaes de 1868, 1879 e 1889.............................. |
9.038:805$000 |
3. |
Ditos, idem da divida interna fundada...................................................................... |
18.832:891$000 |
4. |
Ditos da divida inscripta não fundada....................................................................... |
7:000$000 |
5. |
Caixa de Amortização: reduzida de 30:000$ a verba pedida para encommendas de notas.................................................................................................................... |
195:200$000 |
6. |
Pensionistas............................................................................................................. |
2.432:261$947 |
7. |
Aposentados............................................................................................................. |
2.484:254$698 |
8. |
Empregados de repartições e logares extinctos...................................................... |
88:135$000 |
9. |
Thesouro Nacional................................................................................................... |
651:584$666 |
10. |
Thesourarias de Fazenda: reduzida de 382:116$600 a quantia pedida para o custeio destas repartições.................................................................................................... |
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11. |
Juizo seccional......................................................................................................... |
120:717$500 |
12. |
Alfandegas................................................................................................................ |
5.889:513$322 |
13. |
Mesas de rendas...................................................................................................... |
275:623$000 |
14. |
Casa da Moeda e resgate de cobre......................................................................... |
444:480$000 |
15. |
Administração e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes, inclusive a Quinta da Boa Vista e suas dependencias............................................. |
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16. |
Imprensa Nacional e Diario Official.......................................................................... |
573:000$000 |
17. |
Ajudas de custo........................................................................................................ |
20:000$000 |
18. |
Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................ |
20:000$000 |
19. |
Despezas eventuaes................................................................................................ |
100:000$000 |
20. |
Juros diversos.......................................................................................................... |
350:000$000 |
21. |
Ditos dos bilhetes do Thesouro................................................................................ |
800:000$000 |
22. |
Commissões e corretagens: reduzida de 30:000$000............................................. |
30:000$000 |
23. |
Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos.......................................................... |
600:000$000 |
24. |
Ditos dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro........................ |
1.000:000$000 |
25. |
Para differença de cambios...................................................................................... |
10.000:000$000 |
26. |
Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega da Capital Federal (de conformidade com o decreto n. 277 G de 22 de março de 1890), sendo pessoal 30:600$ e material 12:400$000............................................................................. |
43:000$000 |
27. |
Obras: sendo 200:000$ para a construcção de uma ponte na Alfandega de Santos...................................................................................................................... |
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28. |
Exercicios findos....................................................................................................... |
800:000$000 |
29. |
Adeantamento da garantia provincial de 2% ás estradas de ferro da Bahia e Pernambuco............................................................................................................. |
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30. |
Reposições e restituições......................................................................................... |
90:000$000 |
31. |
Secções de estatistica commercial annexas ás associações commerciaes................... |
148:400$000 |
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Leis ns. 1837 de 27 de setembro de 1870, artigo unico, e 2348 de 25 de agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4. Fabrico de moedas de nickel e de bronze........ |
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Lei n. 2348 de 25 de agosto de 1873, art. 11, § 5º n. 2. Premio aos constructores de navios no paiz...................................................................................................... |
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Art. 10. Ficarão supprimidas as Collectorias e a Recebedoria da Capital Federal, devendo esta passar para Municipalidade do Districto Federal, logo que esteja regularmente constituida.
Emquanto não for reorganizado o serviço a cargo das Collectorias e não passar para a Municipalidade o da Recebedoria, serão um e outro custeados pelo Governo da União por meio de creditos supplementares dentro das verbas respectivas do orçamento vigente.
Art. 11. Fica o Governo autorizado a abrir creditos suplementares para satisfazer o pagamento de meio soldo, montepio e sua contribuição, desde maio proximo passado até ao fim do exercicio de 1892.
Art. 12. Fica o Governo autorizado a liquidar com o Estado do Rio de Janeiro a importancia de 1.426:329$896, proveniente da garantia de juros de 2 % pagos á companhia emprezaria da continuação da Estrada de Ferro D. Pedro II, que mais tarde passou ao dominio da nação.
Art. 13. Fica o Governo autorizado a reorganizar no limite da verba consignada para custeio dos Proprios Nacionaes, o serviço da administração e conservação da Quinta da Boa Vista e todas as suas dependencias, supprimindo a pharmacia nella estabelecida.
Art. 14. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 20:000$, no actual exercicio, com o mausoléo em homenagem á memoria do fundador da Republica - Benjamin Constant -, respeitando e representando as crenças do illustre morto.
Art. 15. Fica o Governo autorizado a rever o regulamento e tabella do Montepio da Fazenda, propondo ao Congresso as modificações ou quaesquer medidas que julgar convenientes, suspendendo desde logo sua execução, si assim o entender.
Art. 16. Fica o Governo autorizado a indemnizar com a quantia de 300:000$ a viuva e herdeiros de Joseph Hancox, pela rescisão do seu contracto para a canalisação e esgoto de aguas pluviaes.
Art. 17. Fica revogado o decreto n. 823 A de 6 de outubro de 1890, que autorizou a conversão das apolices de 5 % em 4 % ouro.
Art. 18. O Poder Executivo é autorizado a reorganizar as repartições de Fazenda, sem augmento de despeza e sujeitando o seu acto á approvação do Congresso.
Art. 19. Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a isenção dos mesmos direitos, qual o acto que autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.
Art. 20. O Poder Executivo é autorizado a mandar pagar pela verba - Exercicios findos - a gratificação a que tem direito o Dr. Alexandre Affonso de Carvalho durante o tempo em que exerceu como preparador as cadeiras de medicina operatoria e de anatomia descriptiva na Faculdade de Medicina da Bahia.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1891, 3º da Republica.
FLORIANO
PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891
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