Presidência
da República |
EM Interministerial nº 141/MP/MAPA
Brasília, 14 de maio de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que
objetiva incluir os cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC, órgão específico da estrutura
básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no Plano de
Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970.
2. A CEPLAC foi criada pelo Decreto nº
4.987, de 20 de fevereiro de 1957, com objetivos específicos de restabelecer o
equilíbrio financeiro do setor cacaueiro, abalado por sucessivas crises decorrentes do
declínio da produção e da instabilidade de preços, entre outros fatores que provocaram
aquela indesejável situação. Controlado o quadro de desequilíbrio financeiro, as
atenções da organização voltaram-se para a recuperação da cacauicultura brasileira,
cujos marcos principais foram a criação do Centro de Pesquisas do Cacau, do Serviço de
Extensão Rural e de um Sistema de Educação Produtiva.
3. A compatibilização entre a excelência do modelo apresentado e os recursos humanos para viabiliza-lo é, sem dúvida, um dos principais desafios da CEPLAC. A sua história demonstra que o seu mérito decorreu, principalmente, da força de trabalho que integrou o processo de desenvolvimento agrícola nos trópicos úmidos. O seu quadro de pessoal, que chegou a 4.500 servidores, representou, efetivamente, um acervo de inteligências e competências reconhecido nacional e internacionalmente, pelo trabalho científico, tecnológico, educativo e de transferência de conhecimentos que formou o alicerce de toda a sua ação.
4. Estes servidores são os que integram o
Quadro de Pessoal da CEPLAC, estruturado e aprovado pela Resolução nº
031, de 4 de fevereiro de 1974, alterado pelas Resoluções nºs 345,de
10 de setembro de 1976, 466, de12 de dezembro de 1978, e 493, de 19 de dezembro de 1978,
respectivamente, do Conselho Nacional de Política Salarial, Telex 0193, de 25 de março
de 1987, e do Conselho Interministerial de Política Salarial da Empresas Estatais -
CISEE, resultando em um Plano de Classificação de Cargos e Salários próprio com
nomenclaturas diferentes das existentes no Plano de Classificação de Cargos para o
Serviço Público da União, submetido à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Regulamentado pelo Decreto nº 73.960, de 18 de abril de l974, esse Plano
sofreu pequenas alterações, para ajustes, no decorrer dos anos.
5. A partir da edição da Lei nº
8.028, de 11 de abril de 1990, ratificada pela Lei
nº 8.490, de 18 de novembro de 1992, a CEPLAC passou a fazer parte da
estrutura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, como Órgão Específico, sem
todavia ser estabelecida a correlação dos seus cargos com os existentes na estrutura do
Quadro Permanente desta Pasta, conforme estatui a Lei nº 5.645, de 1970,
ocorrendo, apenas, em decorrência do que determina a Lei nº 8.270, de
dezembro de 1991, em seu art. 5º, o enquadramento dos seus servidores
nas respectivas tabelas de vencimentos, de acordo com a aplicação do artigo 4º
da citada lei, Anexo XI, combinado com o disposto na Portaria SAF nº
89/92 e os critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos pelas normas legais, sem
entretanto alterar a nomenclatura dos cargos até então vigentes. Situação que até
hoje perdura.
6. Posteriormente, com a edição da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, os cargos da CEPLAC foram mantidos, sendo incluídos nas
tabelas remuneratórias de níveis Auxiliar,Intermediário e Superior, respectivamente,
levando-se em consideração a escolaridade exigida para o ingresso em cada um desses
níveis. O que se propõe, então, é a inclusão destes cargos no Plano de
Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645, de
1970, haja vista ser a Instituição parte integrante da estrutura básica do MAPA.
7. Finalmente, cumpre-nos registrar que este Projeto de Lei guarda consonância com as disposições do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e com as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que não haverá a geração de despesa nova, por já estarem seus servidores enquadrados nas tabelas de vencimentos comuns ao Serviço Público Federal.
8. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
GUILHERME GOMES
DIAS |
MÁRCIO FORTES
DE ALMEIDA |