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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 359, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968.

(Vide Decreto-lei nº 457, de 1969)

(Vide Decreto nº 64.203, de 1969)

(Vide Decreto nº 82.961, de 1978)

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso as atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilìcitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 1º A comissão compor-se-á de cinco membros, nomeados, entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente.

§ 1º - A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente. (Redação dada pelo decreto Lei nº 976, de1969)

§ 2º A indicação de militar precederá a solicitação do Ministro da Justiça ao titular do Ministério a que aquêle pertencer.

Art 2º A investigação será instaurada por determinação do Presidente da República, por iniciativa da Comissão ou por solicitação de Ministro de Estado, Chefe do Gabinete Militar ou Civil da Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito do Distrito Federal ou de Município ou de dirigente de autarquia, emprêsa pública ou de sociedade de economia mista da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios.

Parágrafo único. Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.

Art 3º A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 2º Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.

Art 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias.

Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.  (Redação dada pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

Art 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto de confisco, com a especificação dos bens por êle abrangidos.
         Parágrafo único. Publicado o decreto, no Diário Oficial , se se tratar de bens imóveis, o Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, remeterá cópia ao Secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos Estados, Distrito Federal ou Territórios, para que determine aos titulares dos Registros de Imóveis a transcrição dos bens em nome da Fazenda Pública.

Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certidões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de prevaricação.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)"

Art 6º Considera-se enriquecimento ilícito, para os efeitos dêste decreto-lei, a aquisição de bens, dinheiros ou valôres, por quem tenha exercido ou exerça cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda.

Parágrafo único. Considera-se, também, enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tenha exercido ou ainda exerça cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e que, embora dispondo, a época da aquisição, de idoneidade financeira para faze-lo, não haja comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.

Art 7º O ônus da prova da legitimidade da aquisiçâo caberá ao indiciado.

Art 8º São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, todos os atos de alienação ou oneração de qualquer bem, dinheiro ou valor, adquirido por quem haja enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, empresa publicas e sociedade de economia mista.

Art. 8º São nulos, de pleno direito, em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, e suas autarquias, emprêsas públicas sociedades de economia mista e fundações, os atos de alienação ou operação de bens, dinheiro ou valor, praticados por quem haja enriquecido ilicitamente nos têrmos do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 ou dos arts. 6º e 11º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 1º A declaração de nulidade far-se-á no decreto de confisco dos bens. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 2º A nulidade abrangerá os atos de alienação ou oneração de bens desviados do patrimônio público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 3º O confisco abrangerá inclusive, os bens cuja alienação ou oneração forem declaradas nulas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 4º Aos terceiros possuidores de boa-fé é assegurado direito regressivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 5º Far-se-á a reintegração ou imissão de posse dos bens confiscados mediante mandado do Ministro da Justiça, do Secretario de Justiça ou do Prefeito Municipal, conforme o confisco haja sido decretado em favor na União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município e respectivas autarquias, emprêsas, públicas, sociedades de economia mista e fundações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

 § 6º As autoridades de que trata o parágrafo anterior poderão requisitar fôrça policial para o cumprimento da ordem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 7º O Presidente da República poderá nomear o indiciado, durante o prazo previsto no art. 9º ou até a decisão de que trata o § 2º do mesmo artigo, depositário dos bens que lhe forem confiscados, lavrando se o têrmo de compromisso perante a pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

Art 9º Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.

§ 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

Art 10. A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.

Art 11. Continuam em vigor o Decreto-lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, e as Leis ns. 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958, no que não colidirem com o disposto neste decreto-lei.

Art 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr $20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1969 e as despesas decorrentes correrão à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, de que trata o art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art 13. O Ministro de Estado da Justiça expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.

Art 14. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1968

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