Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.079, DE 19 DE MARÇO DE 1946.
Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:
a ) no palácio da Presidência da República;
b ) na residência do Presidente da República;
c ) nos palácios dos Ministérios ;
d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;
e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1946
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