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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.475, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado em Mpv nº 3 e Reeditada pela Mpv nº 13, de 1988 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III,
da Constituição,
Art. 1º Aplicam-se aos servidores do Tribunal Federal de Recursos as disposições do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 2º Os servidores da Administração Federal direta e indireta que, na data da
publicação deste Decreto-Lei, se encontrem à disposição do Tribunal Federal de
Recursos, poderão ser redistribuídos para o referido órgão, mediante opção.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão
devidos a partir da publicação do ato que efetuar a transformação ou redistribuição.
Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto-Lei correrão à conta das cotações
orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.9.1988