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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.

Altera a legislação do imposto de renda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O imposto líquido a restituir a pessoa jurídica, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986, será restituído pelo seu valor atualizado monetariamente.

        § 1º A atualização monetária a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

        a) o valor do imposto a restituir será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor da OTN no mês de março de 1987 (CZ$ 181,61);

        b) o valor do imposto a restituir será determinado pela multiplicação do número de OTN, apurado segundo o disposto na letra a pelo valor da OTN no mês da restituição.

        § 2º A atualização monetária de que trata este artigo é devida inclusive no caso de restituição efetuada pelo valor original, em cruzados, após o mês de março de 1987.

        § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor restituído será convertido em número de OTN tomando por base o valor desta no mês da restituição e diminuído do valor em OTN do total do imposto a restituir, convertido em OTN na forma da letra a do § 1º. A diferença será restituída complementarmente, à pessoa jurídica, observado o disposto na letra b do § 1º.

        Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988