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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.352, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.

 

Concede abono salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário mensal igual ou inferior a CZ$ 9.599,60 (nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de CZ$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).

Art. 2º O abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de 1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos salários.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não alterará o valor do Piso Nacional de Salários e do Salário Mínimo de Referência, de que trata o Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.

Art. 4º É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários.   (Vide Decreto-lei nº 2.361, de 1988)

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1987