Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.326, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Altera a legislação do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,
Art. 1º O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o artigo 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, com o saldo do imposto apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1987, valor equivalente ao saldo a restituir nos anos de 1988 e 1989, limitado a 70 (setenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
1º Para efeito da compensação, a restituição será convertida em cruzados tomando por base o valor da OTN fixado para o mês de abril de 1987.
2º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte, até o dia 29 de maio de 1987, em formulário aprovado pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 2º O prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987, fica prorrogado para 30 de abril de 1987 e as quotas restantes vencerão no último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.
Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987