Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.255, DE 4 DE MARÇO DE 1985.
(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985) |
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou Indenização.
Art. 3º Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
i) missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
j) Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea “j” do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.
Art. 4º Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 5º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 6º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.
Art. 7º Os funcionários aposentados no cargo de Engenheiro Agrônomo, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU.de 5.3.1985