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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.169, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

 

Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.928 de 18 de fevereiro 1982, passam a vigorar com a com a seguinte redação:

“Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos.

Art. 2º O pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., à ordem do Tesouro Nacional, de compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos devedores nas datas contratuais de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar, nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em moeda nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras.

§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º Caberá ao Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento:

a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;

b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento.

§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;

b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito.

§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a) na multa;

b) nos juros e despesas financeiras;

c) no principal.

§ 6º A conversão, em moeda nacional os valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.

§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês.

§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito ao encargo de que trariam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

§ 9º Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei.

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Divida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984