Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.166, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.
Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.
§ 1º - A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
§ 2º - A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
Art. 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
Art. 3º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1984