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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.127, DE 20 DE JUNHO DE 1984.

 

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II - na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984