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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.040, DE 30 DE JUNHO DE 1983.

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983

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Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.

Parágrafo único. O tratamento fiscal estabelecido neste artigo somente se aplica aos valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1982, que não constituam objeto de processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.

Art. 2º O disposto no artigo 1º somente é aplicável às pessoas físicas que, a partir da publicação deste Decreto-lei e até 31 de outubro de 1983, realizarem os depósitos, ou custodiarem os títulos adquiridos, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo se estende aos rendimentos e correções monetárias, produzidos pelas aplicações.

§ 2º Após seis meses de efetivação do depósito ou da custódia e antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte poderá utilizar o montante depositado ou custodiado na subscrição e integralizacão de ações de sociedades anônimas de capital aberto, bem como de ações ou quotas de empresas de pequeno ou médio porte, formalmente constituídas à data da publicação deste Decreto-lei.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável na subscrição e integralização de ações ou quotas de capital de:

I - instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e sociedades de prestação de serviços;

II - empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista ou empresas publicas;

III - empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Art. 3º A cessão, no prazo de cinco anos contado da integralização, das ações ou quotas de capital subscritas e integralizadas na forma do § 2º do artigo 2º, bem como as recebidas sem custo para o titular, em decorrência da subscrição, implicará a inclusão do valor correspondente ao negócio na cédula H da declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer a cessão.

Parágrafo único. Nos casos de cessão a título gratuito, será incluído na cédula H da declaração de rendimentos o valor real da participação cedida.

Art. 4º A restituição de capital, antes de decorrido prazo de cinco anos da data da integralizacão, ao acionista ou sócio que se houver beneficiado do tratamento fiscal previsto no § 2º do artigo 2º importará na tributação da parcela restituída, até o valor da integralização, corrigido monetariamente segundo a variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição.

Parágrafo único. O valor da restituição será incluído na cédula H da declaração de rendimentos correspondente ao ano-base em que tiver sido efetuada.

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à execução deste Decreto-lei, especialmente sobre as seguintes matérias:

a) procedimentos capazes de assegurar o controle e a indisponibilidade dos depósitos realizados e dos títulos custodiados, bem como prazo e condições destes;

b) definição das empresas de pequeno e médio porte, bem como forma e condições de subscrição e integralização de suas ações ou quotas.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983