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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE
1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento
integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que
visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu
pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo Único. As necessidades a
que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a) Proteção Física
b) Salvaguardas Nacionais
c) Segurança Técnica Nuclear
d) Proteção Radiológica
e) Segurança e Medicina do Trabalho
f) Proteção da População nas
Emergências
g) Proteção do Meio Ambiente
h) Informações
Art 2º Integram o SIPRON os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas
privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear
Brasileiro.
Art 3º O SIPRON compreende:
I - Órgão Central:
- a Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional;
Il - Órgãos de Coordenação
Setorial:
a) a Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da
Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b) a Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina
do Trabalho;
c) a Secretaria Especial de Defesa
Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas
emergências;
d) a Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e) a Agência Central do Serviço
Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III - Órgãos de Execução
Seccional:
- os órgãos e entidades federais,
estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de
projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
IV - Unidades Operacionais:
a) as instalações nucleares;
b) as unidades de transporte; e
c) outras instalações, a critério
do Órgão Central do SIPRON;
V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades
federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear
Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da
regulamentação deste Decreto-lei.
Parágrafo Único. Os órgãos e
entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão
Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art 4º Ao Órgão Central compete a
coordenação geral do SIPRON.
Art 5º Aos Órgãos de Coordenação
Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de
Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de
atuação.
Art 6º Aos Órgãos de Execução
Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a
legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas
necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art 7º As Unidades Operacionais são
responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no
âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art 8º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980