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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980.

 

Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:

ESPECIFICAÇÃO

Limites Máximos Cr$ Milhões

Taxa de Fiscalização de Telecomunicações

120,0

Tarifas Aeroportuárias

220,0

Tarifa de Utilização de Faróis

23,0

Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas

370,0

Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea “C”)

400,0

Contribuição para o Fundo Aeroviário

55,0

Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo

135,0

Contribuição para o FUNDAF

400,0

Serviços de Metrologia - INPM

432,5

Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos

1.400,0

Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea “B”)

212,4

Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas

49,0

Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional

60,0

Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária

95,0

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1980