Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.672, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979.

 

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 2º Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:

a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b) demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

Art. 3º - Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1979 e retificado em 19.2.1979

*