Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.575, DE 23 DE SETEMBRO DE 1977.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nos exercícios financeiros de 1978, 1979 e 1980, inclusive, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a redução temporária, para até 0 (zero) das alíquotas incidentes sobre os seguintes prdoutos, de fabricação nacional, constantes da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973:
I - cofres de carga (“containers”), classificados no Código 86.08.00.00;
II - semi-reboque porta “container”, intercambiável nos caminhões-tratores de qualquer marca de fabricação nacional, classificado no código 87.14.06.01;
III - guindastes, tipo pórtico, móveis sobre trilhos, classificados nos códigos 84.22.07.02 e 84.22.08.02;
IV - guindaste tipo pórtico, sobre pneumáticos, classificado no código 84.22.08.99;
V - guindaste tipo “aranha”, classificado no código 84.22.07.99;
VI - empilhadeira com capacidade mínima de 20 toneladas, classificada no código 87.07.02.00;
VII - chassi com motor e cabine, de tipo especial para tração de semi-reboques em terminias, classificado no código 87.02.03.99;
VIII - conjunto de eixos com rodas (“boogies”), classificado no código 87.06.99.00; e
IX - berço, cantoneiras e quadro de levantamento de “containers”, classificados no código 73.40.99.99.
Art. 2º A redução de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei somente beneficiará os produtos nele enumerados, quando fabricados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único - A nota-fiscal relativa aos produtos favorecidos por este Decreto-lei conterá declaração alusiva ao ato ministerial que ampara a redução de alíquotas.
Art. 3º A redução prevista no artigo 1º deste Decreto-lei poderá, também, ser estendida a outras acessórios e equipamentos específicos para “containers” ou para o seu transporte e movimentação, desde que fabricados segundo as normas técnicas eslabelecidas pelo CONMETRO.
Art. 4º E’ assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos que forem beneficiados pela redução de alíquotas prevista neste Decreto-lei.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de aproveitamento do crédito referido neste artigo, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, quando não for possível utilizá-lo para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em operações tributadas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1977.