Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.540, DE 14 DE ABRIL DE 1977.
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
DECRETA:
Art. 1º O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.
Parágrafo único. A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.
Art. 2º O colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado.
Art. 3º No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:
I - cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;
II - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;
Ill - até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da Casa chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço;
IV - da chapa somente poderão constar nomes de vereadores em exercício ou de suplentes;
V - a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir do registro referido no item III, fará divulgar, em órgão oficial ou, na falta deste, pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos existentes no município, a relação de candidatos;
VI - ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer candidato registrado, o Líder do Partido fará a substituição, comunicando, para fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, que adotará o procedimento previsto no item anterior.
VII - na segunda quinzena do mês de julho, em sessão pública e mediante votação nominal, a Câmara escolherá seus delegados ao colégio eleitoral, bem como os suplentes destes;
VIII - considerar-se-ão eleitos os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios. Da chapa, os menos votados serão suplentes da representação;
IX - apurado o resultado da eleição, a Presidência da Câmara comunicará, à Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.
Art. 4º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a Governador e Vice-Governador.
§ 1º Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de dois dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.
§ 2º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.
§ 3º A arguição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma da lei, para impugnação do registro de candidatos.
Art. 5º Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador e a Vice-Governador de Estado ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, o Diretório Regional do Partido dar-lhe-á substituto no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.
Art. 6º O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V - declaração de bens;
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
Art. 7º Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.
Parágrafo único. Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na lei para a impugnação de registro de candidatos.
Art. 8º Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
Art. 9º O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;
II - a hora da instalação da sessão destinada a eleição.
Art. 10. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á à eleição do Governador.
Art. 11. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
§ 2º Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de “quorum”.
Art. 12. O candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 13. Os trabalhos do colégio eleitoral serão encerrados com a proclamação dos eleitos.
Art. 14. Da ata da sessão do colégio eleitoral será enviada cópia autenticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo fixado neste Decreto-lei, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 16. Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
Parágrafo único. A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 18. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977