Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.532, DE 30 DE MARÇO DE 1977.

Vide Decreto-Lei nº 1.602, de 1978

Autoriza a concessão dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, nos casos que especifica, e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

          DECRETA:

    Art. 1º Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes.

    Parágrafo Único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações.

    Art. 2º Competirá à Comissão de Fusão e Incorporação de empresas, a que se refere o citado Decreto-lei nº 1.346, a especificação dos setores enquadráveis nas condições do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 3º Não poderão ser beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam o referido Decreto-lei nº 1.346 e o presente as empresas em cujo patrimônio se incluam bens imóveis não necessários às suas atividades específicas.

    § 1º O disposto neste artigo não será aplicável se a empresa assumir o compromisso de, em prazo aceito pela COFIE e não superior a 12 meses, promover a venda dos bens imóveis dispensáveis.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os bens referidos neste artigo poderão ser também reavaliados acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor decorrente da reavaliação, desde que este, bem como eventual diferença apurada na venda, seja aplicado em aumento do capital social, observadas as disposições do artigo 6º, do mencionado Decreto-lei nº 1.346.

    Art. 4º O presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1977