Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.531, DE 30 DE MARÇO DE 1977.
Vide Decreto-Lei nº 1.948, de 1982 | Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Durante o ano de 1977, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, ou outras instituições financeiras federais, venham a conceder a seus agentes financeiros, em programas de apoio à capitalização da empresa privada nacional, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.
Art. 2º Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:
I - Subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;
II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de Capital por estas realizados.
§ 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
§ 2º No caso do BNDE, os limites e as condições das operações serão fixadas consoante o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976. Nos demais casos, caberá ao Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações, a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras emprestadoras.
Art. 3º O incentivo mencionado no artigo 1º consistirá em limitar a 20% (vinte por cento) a correção monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos devedores dos contratos. Vide Decreto-Lei nº 1.567, de 1977
Parágrafo Único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou outra instituição financeira emprestadora, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1977
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