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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1977.

 

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código

 

 

Posição

Subposição e Item

MERCADORIA

Alíquota

%

88.01

00.00

Aeróstatos..........................................................

50

88.02

01.00

Aviões e hélice....................................................

7

 

 

‘’Ex’’ - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg...........................................................

 

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF.

 

 

 

‘’Ex’’ - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg........................................................

 

50

88.02

01.00

- Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CIF...................................

 

 

 

“Ex” - Aviões monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão.....................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$60.000,00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg. .....................................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$103.000,00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg. e até 6.000 Kg. .....................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$178.000,00/unidade/CIF.

 

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg. .............................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$468.000,00/unidade/CIF.

 

 

02.00

Aviões a turboélice ..............................................

7

 

 

“Ex” - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg. .............................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$430.000,00/unidade/CIF.

 

88.02

02.00

“Ex” - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg. ....................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF.

 

 

03.00

Aviões a turbojato ...............................................

7

 

 

“Ex” - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg. ....................................................................

50

88.02

04.00

Helicópteros .......................................................

7

 

 

“Ex” - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg. ..........................................................

50

 

05.00

Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto...................................................................

50

 

 

- Pauta de valor mínimo: US$20.000,00/unidade/CIF.

 

 

06.00

Pará-quedas giratórios ........................................

50

 

99.00

Outros ...............................................................

7

88.03

00.00

Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02..........

50

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977