Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.397, DE 19 DE MARÇO DE 1975.
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, em dinheiro, de ações até o limite de Cr$525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.
Art. 2º Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 3º É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Severo
Fagundes Gomes
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1975.