Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Altera a Legislação do Imposto de Renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquotas % |
Ate |
2.300,00 |
Isento |
De 2.301,00 a |
2.600,00 |
5 |
De 2.601,00 a |
3.400,00 |
8 |
De 3.401,00 a |
4.600,00 |
10 |
De 4.601,00 a |
6.400,00 |
12 |
Acima de |
6.400,00 |
16 |
II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquotas % |
Até |
2.300,00 |
Isento |
De 2.301,00 a |
2.600,00 |
5 |
De 2.601,00 a |
3.400,00 |
8 |
De 3.401,00 a |
4.600,00 |
10 |
De 4.601,00 a |
6.400,00 |
12 |
De 6.401,00 a |
8.600,00 |
16 |
Acima de |
8.600,00 |
20 |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.