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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:

I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$

Alíquotas %

Ate

2.300,00

Isento

De 2.301,00 a

2.600,00

5

De 2.601,00 a

3.400,00

8

De 3.401,00 a

4.600,00

10

De 4.601,00 a

6.400,00

12

Acima de

6.400,00

16

II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$

Alíquotas %

Até

2.300,00

Isento

De 2.301,00 a

2.600,00

5

De 2.601,00 a

3.400,00

8

De 3.401,00 a

4.600,00

10

De 4.601,00 a

6.400,00

12

De 6.401,00 a

8.600,00

16

Acima de

8.600,00

20

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.