Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974.
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., aprovado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28.00 |
- Encargos Gerais da União |
28.01 |
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
18.00 |
- Dispêndios Gerais |
1.043 |
- Participação da União no capital de empresas |
013 |
- Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S.A. |
4.0.0.0 |
- Despesa de Capital |
4.2.0.0 |
- Inversões Financeiras |
4.2.2.0 |
- Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras. |
Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.
Art. 4º A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971, além dos dividendos creditados pelo Banco e mediante adiantamento, para posterior reposição, do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1974.