Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.286, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973.
Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício de 1974, o imposto de renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) |
Alíquotas (%) |
Até 10.700 |
Isento |
De 10.701 a 11.550 |
3 |
De 11.551 a 15.300 |
5 |
De 15.301 a 21.250 |
8 |
De 21.251 a 30.050 |
12 |
De 30.051 a 40.750 |
16 |
De 40.751 a 54.600 |
20 |
De 54.601 a 71.250 |
25 |
De 71.251 a 103.000 |
30 |
De 103.001 a 130.750 |
35 |
De 130.751 a 180.750 |
40 |
De 180.751 a 222.550 |
45 |
Acima de 222.550 |
50 |
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro).
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José
Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1973