Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.200, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971.
Institui programa especial de assistência financeira ao setor de borracha vegetal da Amazônia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituído programa especial de assistência financeira ao setor da borracha vegetal da Amazônia.
Parágrafo único. Compete ao Banco da Amazônia S.A. executar êsse programa, observadas as normas legais que regulam a matéria.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à execução do programa serão os excedentes gerados pela comercialização de borracha e látices vegetais importados pela Superintendência da Borracha com o objetivo de formação do estoque de reserva de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, alterando pelo artigo 1º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.
Parágrafo único. O estoque de reserva mencionado neste artigo é fixado em nível equivalente a oito meses de consumo de borracha vegetal importada, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S.A. mediante convênio.
Parágrafo Único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S.A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
José
Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1971