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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.194, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971.

 

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever ações nominativas da “Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS”, até o limite de Cr$1.647.603,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e três cruzeiros), relativamente ao aumento de capital aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária daquela emprêsa, realizada em 22 de setembro de 1971.

Art. 2º Para atender à despesa referida no artigo anterior será utilizado a saldo existente na Conta “Depósitos do Govêrno Federal à vista - 66 - Diversos - Procuradoria - C/vinculada ao ofício nº 7, de 22 de março de 1971 da CODECAN à USIMINAS.”

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius P. de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1971