Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.192, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971.
Cria o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE) e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º É criado o Programa de Desenvolvimento do Centro - Oeste (PRODOESTE), destinado a incrementar o desenvolvimento econômico do sul dos Estados de Mato Grosso, de Goiás e do Distrito Federal.
Art. 2º O PRODOESTE objetivará a construção imediata de uma rede rodoviária básica, prioritária, conjurada a um sistema de estradas vicinais e a uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de obras de saneamento geral, retificação de cursos de água e recuperação de terras.
§ 1º São consideradas prioritárias, na primeira fase do Programa de que trata êste Decreto-lei, as seguintes ligações:
BR 060 - Trecho Goiânia - Rio Verde - Jataí;
BR 452 - Trecho Itumbiara - Rio Verde;
BR 050 - Trecho Cristalina - Catalão;
BR 364 - Trecho Cuiabá - Rondonópolis-Jataí;
BR 163 - Trecho Rondonópolis - Campo Grande - Dourados;
BR 262 - Trecho Campo Grande - Aquidauana - Corumbá;
BR 070/416 - Trecho Brasília - Cuiabá - Cáceres - Mato Grosso; e
BR 376 - Trecho Dourados - Paranavaí.
§ 2º O sistema de estradas vicinais será construído pelos Estados respectivos, sob a orientação do Ministério dos Transportes.
§ 3º O sistema de armazém e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos será construído pelo setor privado, com financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. e, supletivamente, pela CIBRAZEM, ouvido o Ministério da Agricultura.
§ 4º As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.
Art. 3º O PRODOESTE contará com dotação de recursos no valor de Cr$650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), distribuídos pelos exercícios de 1972 a 1974, como segue: Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzeiros), em 1972; Cr$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros), em 1973; e Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), em 1974.
§ 1º É autorizada a abertura de crédito especial de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), em favor do Ministério dos Transportes, e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em favor do Ministério do Interior, com vigência até 31 de dezembro de 1972, a fim de atender à parcela dos dispêndios de que tratam os itens “a” e “d” do artigo 4º dêste Decreto-lei, a serem realizados no referido exercício.
§ 2º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral adotarão as providências necessárias:
a) Ao aprovisionamento de recursos a que se refere o parágrafo anterior, sem aumento de despesas, na forma do que dispõe o artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) A inclusão no Orçamento da União das parcelas restantes, no valor de Cr$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzeiros), referentes aos exercícios de 1973 e 1974.
§ 3º Os recursos a que se referem os itens “b” e “c” do artigo seguinte serão incluídos no Orçamento Monetário dos respectivos exercícios, na forma que fôr determinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Os recursos de que trata o artigo anterior terão a seguinte destinação:
|
Cr$ |
a) Implantação e pavimentação da rêde rodoviária básica ............................. |
460.000.000,00 |
b) Construção do sistema de estradas vicinais ........................................... |
50.000.000,00 |
c) Construção da rêde de armazéns e silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos ................................................................................................ |
90.000.000,00 |
d) Realização de obras de saneamento geral .............................................. |
50.000.000,00 |
Art. 5º A utilização dos recursos previstos nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei será realizada:
I - Mediante entrega de recursos orçamentários, no caso de estradas básicas, cujas obras estejam a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e no caso de obras de saneamento geral, a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
II - Mediante financiamento, por conta do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, com recursos destacados pelo Banco Central do Brasil, no caso de estradas vicinais, cujas obras estejam a cargo dos departamentos rodoviários estaduais, observadas as seguintes condições:
- Prazo de resgate: 12 (doze) anos, com 3 (três) de carência;
- Juros: 10% (dez por cento) ao ano;
- Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras, a critério do Conselho Monetário Nacional;
III - Mediante financiamento pela rêde bancária, com recursos repassados pelo Banco Central do Brasil, no caso de construção de armazéns, silos, usinas de beneficiamento e frigoríficos, observadas as seguintes condições:
- Prazo de resgate: 10 (dez) anos, inclusive de 1 (um) a 3 (três) anos de carência;
- Juros: 3% (três por cento) ao ano, acrescidos da correção cambial; e
- Garantias: as que o Banco do Brasil S.A. julgar adequadas.
Art. 6º Para o mais rápido aproveitamento produtivo das terras beneficiadas com o PRODOESTE, o Ministério da Agricultura determinará as áreas prioritárias para a execução de programa de colonização.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMILIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
L. F.
Cirne Lima
João
Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1971