Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.174, DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.403, de 1975 Texto para impressão |
Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção
Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos
incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969,
alterado pelo Decreto-lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.
Art.
2º Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a
importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e
reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não
estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem
dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei.
Art.
3º As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos
bens, abrangidos pelo presente Decreto-lei, que tenham sido desembaraçados nas
Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a
partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções
conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste
Decreto-lei.
Art.
4º Êste Decreto-lei terá vigência até 31 de dezembro de 1975 e entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José
Flávio Pécora
Mário
David Andreazza
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.6.1971