Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.160, DE 17 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre a concessão de isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação a bens e equipamentos destinados à pesquisa científica, desde que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisas, que recomendará ao Conselho de Política Aduaneira a concessão do benefício.
§ 1º A isenção a que se refere êste Decreto-lei não abrange bens e equipamentos com similar nacional.
§ 2º Compete ao Conselho de Política Aduaneira conceder a isenção.
Art. 2º A isenção a que se refere êste Decreto-lei implica em igual benefício relativamente ao impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1971