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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.041, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.

Art. 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art. 3º Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Fôrças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei número 798, de 27 de agôsto de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969