Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 929, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Os atuais pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cuja formação científica se processou antes da instalação dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade, ressalvado o disposto no artigo 2º, ficam enquadrados nas diferentes classes do magistério superior, levando-se em conta não só a respectiva situação, como também o tempo de produção científica e os títulos que possuam.
§ 1º os atuais pesquisadores, que em data da vigência do Decreto-lei nº 485, de 11 de fevereiro de 1969, contavam dez (10) ou mais anos de permanente produção científica ou eram portadores de títulos de Docente-livre ou de Doutor e contavam, no mínimo, cinco (5) anos de permanente produção científica, segundo os critérios estabelecidos no § 3º dêste artigo, serão enquadrados como professor adjunto.
§ 2º Os demais pesquisadores não aludidos no parágrafo anterior serão enquadrados como professor assistente.
§ 3º O tempo de produção científica, de que trata o § 1º dêste artigo, será contado a partir da defesa de tese para o grau de Mestre ou da publicação, após a graduação universitária, do primeiro trabalho com caráter de pesquisa científica original, divulgado em periódico categorizado a juízo do Conselho de Pesquisas e Ensino para Graduados, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Quando se tratar de pesquisadores lotados no Museu Nacional o enquadramento nas diferentes classes do Magistério Superior obedecerá aos seguintes critérios:
a) serão enquadrados como professor titular os atuais ocupantes efetivos de cargos de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, que sejam portadores de diploma de nível superior ou que tenham sido providos por concurso e tenham, na data da vigência dêste Decreto, mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos e mais de 10 (dez) anos de produtividade científica permanente;
b) serão enquadrados como professor adjunto os atuais ocupantes efetivos de cargo de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, portadores de diploma de nível superior, que tenham na data da vigência dêste Decreto pelo menos 10 (dez) anos de serviço ininterruptos de permanente produtividade científica ou que hajam ingressado mediante concurso e tenham mais de 5 (cinco) anos de produtividade científica permanente.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
ARGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Tarso
Dutra
Hélio
Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969