Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 916, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969.
Cria a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária CINCRUTAC - e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º É criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária - CINCRUTAC, com a finalidade de propiciar condições, inclusive materiais e técnicas, para implantação nas Universidades brasileiras de programas que visam a:
I - Ajustar a ação governamental às necessidades das populações interioranas, mediante o trabalho associado e integrado das universidades junto aos demais órgãos e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas;
II - Encaminhar, com a extensão dos serviços universitários às áreas interioranas, através dos cursos específicos de cada unidade, a realização de atividades básicas que conduzam à promoção do homem, ao desenvolvimento econômico-social do País e à segurança nacional;
III - Promover o treinamento rural dos estudantes universitários, em períodos de estágios, no exercícios das atividades específicas dos respectivos currículos;
IV - Proporcionar aos estudantes estagiários, com o assessoramento de professôres e técnicos, as condições necessárias ao estudo e solução dos diversos problemas da comunidade, mediante a adequação do exercício profissional às peculiaridades do meio;
V - Proceder ao levantamento de recursos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem aplicados em projetos específicos.
Art. 2º A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:
I - Um representante do Ministério da Educação e Cultural;
II - Um representante do Ministério do Interior;
III - Um representante do Ministério da Agricultura;
IV- Um representante do Ministério da Saúde;
V - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.
§ 2º O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.
§ 3º A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.
Art. 3º Fica criado um Fundo Especial de natureza contábil, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividade da CINCRUTAC, constituído por:
I - Dotações consignadas especificamente no Orçamento Geral da União;
II - Créditos adicionais aberto em seu favor;
III - Doações, legados e contribuições de qualquer origem;
IV - Juros de depósitos bancários; e
V - outras rendas.
Art. 4º Os recursos da CINCRUTAC serão creditados em conta especial do Banco do Brasil S.A., e gerido pela CINCRUTAC, segundo as normas legais em vigor.
Art. 5º À CINCRUTAC, para atender aos seus serviços administrativos, poderá requisitar, na forma da lei, servidores da Administração Pública Federal.
Art. 6º À CINCRUTAC poderá remunerar a execução de serviços de natureza técnica e os que se fizerem necessários, desde que existam recursos disponíveis, de acôrdo com as normas legais.
Art. 7º Com o fim de manter a uniformidade necessária aos respectivos trabalhos, as Universidades que adotarem o Programa, previsto no artigo 1º, manterão a sigla CRUTAC - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária - seguida da abreviatura da unidade federativa correspondente.
Art. 8º A Comissão fixará as condições mediante as quais as Universidades poderão candidatar-se à assistência técnica e ao auxílio financeiro, para a instalação e manutenção do CRUTAC.
Art. 9º Cada Universidade, com a sua finalidade e autonomia, organizará e dirigirá o respectivo CRUTAC, de acôrdo com as suas peculiaridades, atendendo ao princípio do trabalho associado definido neste Decreto-lei.
Parágrafo único. As comunidades participarão do CRUTAC, integrando-se nas suas diversas atividades e contribuindo com recursos materiais, humanos e financeiros, de modo a assegurar unidade de ação do Programa.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO
DE LYRa TAVares
MÁRCIO
DE SOuza e Mello
Ivo
Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas
G. Passarinho
Leonel
Miranda
Hélio
Beltrão
José
Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969