Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 869, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E
DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 te agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º É instituída, em caráter obrigatório,
como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica,
nas estolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País.
Art. 2º A Educação Moral e Cívica, apoiando-se
nas tradições nacionais, tem como finalidade:
a) a defesa do princípio democrático, através da
preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à
liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;
b) a preservação, o fortalecimento e a projeção
dos valôres espirituais e éticos da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do
sentimento de solidariedade humana;
d) a culto à Pátria, aos seus símbolos,
tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia;
e) o aprimoramento do caráter, com apoio na
moral, na dedicação à família e à comunidade;
e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui. (Redação dada pela Lei nº 6.660, de 1979)
f) a compreensão dos direitos e deveres dos
brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-ecônomica do País;
g) o preparo do cidadão para o exercício das
atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação
construtiva, visando ao bem comum;
h) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao
trabalho e da integração na comunidade.
Parágrafo único. As bases filosóficas de que
trata êste artigo, deverão motivar:
a) a ação nas respectivas disciplinas, de todos
os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a
formação da consciência cívica do aluno;
b) a prática educativa da moral é do civismo nos
estabelecimentos de ensino, através de tôdas as atividades escolares, inclusive
quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude,
estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e
orientação dos pais.
Art. 3º A Educação Moral e Cívica, com disciplina
e prática, educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os
graus e ramos de escolarização.
§ 1º Nos estabelecimentos de grau médio, além da
Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de ¿Organização
Social e Política Brasileira.¿
§ 2º No sistema de ensino superior, inclusive
pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob a
forma de Estudos de Problemas Brasileiros,¿ sem prejuízo de outras atividade
culturais visando ao mesmo objetivo.
Art. 4º Os currículos e programas básicos, para
os diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão
elaborados pelo Conselho Federal de Educação, com a colaboração do órgão de que
trata o artigo 5º, e aprovados pelo Ministros da Educação e Cultura.
Art. 5º É criada, no Ministério da Educação e
Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Nacional de
Moral e Civismo (CNMC).
§ 1º A CNMC será integrada por nove membros,
nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas delicadas à
causa da Educação Moral e Cívica.
§ 2º ApIica-se aos integrantes da CNMC o disposto
nos §§ 2º, 3º, e 5º, do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 6º Caberá, especialmente à CNMC:
a) articular-se com as autoridades civis e
militares, de todos os níveis de govêrno, para implantação e manutenção da
doutrina de Educação Moral e Cívica, de acôrdo com os princípios estabelecidos
no artigo 2º;
b) colaborar com o Conselho Federal de Educação,
na elaboração de currículos e programas de Educação Moral e Cívica;
c) colaborar com as organizações sindicais de
todos os graus, para o desenvolvimento e intensificação de suas atividades
relacionadas com a Educação Moral e Cívica;
d) influenciar e convocar a cooperação, para
servir aos objetivos da Educação Moral e Cívica, das Instituições e dos órgãos
formadores da opinião pública e de difusão cultural, inclusive jornais, revistas
editôras, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão; das entidades
esportivas e de recreação, das entidades de casses e dos órgãos profissionais; e
das emprêsas gráficas e de publicidade;
e) assessorar o Ministro de Estado na aprovação
dos livros didáticos, sob o ponto de vista de moral e civismo, e colaborar com
os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura, na execução das
providências e iniciativas que se fizerem necessárias, dentro do espírito dêste
Decreto-Iei.
Parágrafo único. As demais atribuições da CNMC,
bem como os recursos e meios necessários, em pessoal e material, serão objeto da
regulamentação dêste Decreto-lei.
Art. 7º A formação de professôres e orientadores
da disciplina ¿Educação Moral e Cívica,¿ far-se-á em nível universitário, e para
o ensino primário, nos cursos normais.
§ 1º Competirá ao Conselho Federal e aos
Conselhos Estaduais de Educação, adotar as medidas necessárias à formação de que
trata êste artigo.
§ 2º Aos Centros Regionais de Pós-Graduação
incumbirá o preparo de professôres dessa área, em cursos de mestrado.
§ 3º Enquanto não houver, em número bastante,
professôres e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de
candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação
em vigor.
§ 4º No ensino primário, a disciplina ¿Educação
Moral e Cívica¿ será ministrada pelos professôres, cumulativamente com as
funções próprias.
§ 5º O aproveitamento de professôres e
orientadores na forma do § 3º, será feito sempre a título precário, devendo a
respectiva remuneração subordinar-se, nos estabelecimentos oficiais de ensino,
ao regime previsto no artigo 111 do Decreto-lei nº ?00, de 25 de fevereiro de
1967.
§ 6º Até que o estabelecimento de ensino disponha
de professor ou orientador, regularmente formado ou habilitado em exame de
suficiência, o seu diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, a qual,
sob nenhum pretexto, poderá deixar de ser ministrada na forma prevista.
Art. 8º É criada a Cruz do Mérito da Educação
Moral e Cívica a ser conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante
proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem, em esforços e em
dedicação à causa da Educação Moral e Cívica.
Parágrafo único. A CNMC proporá ao Ministro da
Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 9º A CNMC elaborará projeto de
regulamentação do presente Decreto-lei, a ser encaminhada ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
(Regulamento)
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE
LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1969