Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 824, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º A esditôras e gráficas brasileiras situadas em qualquer parte do território nacional, são obrigadas a remeter ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra que editarem, no prazo de 10 (dez) dias após o seu lançamento público.
Parágrafo único. Estão compreendidas na disposição, de que trata o artigo, além dos livros, as obras musicais, mapas, planos, plantas, estampas, revistas, jornais, plaquetas e folhetos, e, bem assim, as reimpressões novas edições e traduções de obras estrangeiras.
Art. 2º No caso da inobersevância as disposições previstas no artigo anterior as editôras e gráficas incorrerão em falta punida com a pena de multa equivalente a 5 (cinco) vêzes o valor da obra não depositada, ficando ainda obrigadas, logo que termine o prazo estipulado no artigo 1º a proceder a remessa, em um segundo prazo, igual ao primeiro sob a pena de apreensão do exemplar ou dos exemplares devidos e da não aquisição, durante um ano, de obras pelo Instituto Nacional do Livro, para distribuição à sua rêde de bibliotecas.
Parágrafo único. O Diretor do Instituo Nacional do Livro comunicará ao Procurador Regional da Justiça Federal a infração, ocorrida, a fim de tornar-se efetiva, por via judicial a penalidade estabelecida neste artigo.
Art. 3º Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.
Art. 4º As obras remetidas ao Instituto Nacional do Livro, por força do presente Decreto-lei, transitarão pelo serviço nacional de correio em todo o território nacional, com franquia e gratuidade de registro, devendo o remetente declarar o título de obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo dêste, o lugar e a data da edição.
Art. 5º O Instituto Nacional do Livro divulgará em sua Bibliografia Brasileira Mensal, tôdas as obras recebidas em virtude do presente Decreto-lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969