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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 791, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.

 

Dispõe sôbre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o que dispõe o inciso II do Artigo 20 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição, instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.

§ 1º Poderão ser submetidos ao pedágio:

a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;

b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;

§ 2º Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.

§ 3º O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.

Art. 2º A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.

Art. 3º As tarifas de pedágio serão estabelecidas, anualmente, em tabelas aprovadas pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Conselho Nacional de Transportes e mediante proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.

Art. 5º A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 6º O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a êle submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.

Art. 7º O Govêrno Federal, por intermédio do órgão setorial de execução, poderá, atendendo ao interêsse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo, para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes, mediante cobrança de pedágio.

Art. 8º A União Federal, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá constituir e organizar emprêsa pública para construção ou exploração de rodovia e obra rodoviária federal, mediante cobrança de pedágio.

Art. 9º Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º dêste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 10. O Ministro dos Transportes expedirá os atos e normas bastantes à execução dêste Decreto-lei.

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1989; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA E SiLvA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969