Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 734, DE 5 DE AGOSTO DE 1969.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio Grande ao avalizar contrato de financiamento externo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Constitucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no item II do artigo 45 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado apresentar aval no contrato a ser celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o Grupo Industrie Meccaniche per Implante All’Estero S.p.A. com sede em Milão, Itália destinado ao financiamento do projeto, fabricação transporte, montagem e testes do equipamento eletromecânico, do fornecimento e montagem da subestação elevadora e de todas as obras civis da Central Termoelétrica de Candiota II, desde que integralmente atendidas as exigências dos órgãos encarregados da política econômico financeira do Govêrno Federal e o preceituado na Lei Estadual nº 5.794, de 16 de julho de 1969.
Art. 2º O valor máximo da operação a que se refere o art. 1º é de US$26,300,000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil dólares) à taxa anual de 5,9% (cinco e nove décimos por cento) e seguro de crédito de 0,6% (seis décimos por cento) pago de uma só vez e ser liquidado no prazo de 182 (cento e oitenta e dois) meses, em prestações semestrais com período de carência de 26 (vinte e seis) meses.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVA
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1969
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