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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 619, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

 

Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 141 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, autorizada a debitar ao Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro, de 1964:

a) o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.

b) o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.

c) as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.

Art. 2º O saldo da dotação orçamentária prevista no item I, do artigo 21, da Lei nº 4.430, citada, será incorporado ao patrimônio da emprêsa liquidanda deduzindo-se e levando-se à subscrição do Tesouro Nacional o valor correspondente à subscrição das sociedades seguradoras que não coparticiparam do aumento do capital social da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, de que tratam os Decretos nºs 55.899, de 7 de abril e 56.873, de 15 de setembro, ambos de 1965, promovendo-se, no livro próprio, as alterações necessárias.

Art. 3º Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.

Art. 5º O saldo das dotações orçamentárias consignadas, em exercícios anteriores nos subanexos do Ministério da Agricultura, ora em poder do Fundo Federal Agropecuário, em favor da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, será imediatamente transferido à sociedade, para, após as deduções previstas na presente lei, ser incorporado ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, na forma do artigo 142, de Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência 81º da República.

A. COSTA E SILVa
José Flávio Pécora
Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1969