Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 606, DE 2 DE JUNHO DE 1969.
Aprova as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do GATT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º São aprovadas as concessões tarifárias feitas pelo Brasil na Sexta Rodada de Negociações Comerciais do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Rodada Kennedy), realizadas em Genebra e encerrada em 30 de junho de 1967 segundo tabela anexa.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães
Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1969 e retificado em 6.6.1969
Concessões Tarifárias feitas pelo Brasil na VI Rodada de Negociações Comerciais do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Rodada Kennedy)
Lista III - Brasil
Item Tarifário |
Produto |
Alíquota |
03-03 |
Peixe Defumado em Salmoura, Salgado, Salgado-sêco, Sêco, Prensado, Inteiro ou não, inclusive Frescal: |
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004 04-03 |
bacalhau (gadida e semelhante) .................................... Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco: |
Livre |
003 |
modificado para alimentação infantil, acidificado: |
12% |
004 |
modificado para alimentação infantil, não acidificado ...... |
12% |
11-07 |
Malte de qualquer cereal, torrado ou não: |
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001 |
inteiro ou partido ........................................................... |
10% |
15-06 |
Gordura e óleo, cru ou bruto, de peixe e de qualquer outro animal aquático: |
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002 |
de espermacete ........................................................... |
25% |
15-07 |
Gordura e óleo, refinado ou purificado, de peixe e de qualquer outro animal aquático |
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003 |
de fígado de bacalhau a granel ...................................... |
10% |
27-01 |
Aniracito e carvão de pedra ou hulha: |
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001 |
hulha em bruto, a granel ou moinha |
15% |
27-02 |
Linhitos e Alglomerados à base de Linhitos: |
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002 |
Linhitos em aglomerados ovóides ou briquetes |
15% |
28-04 |
Qualquer outro metalóide: |
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009 |
silício .......................................................................... |
10% |
37-07 |
Película cinematográfica, incluída a película perfurada de mais de 4m (quatro metros) de comprimento, impressionada e revelada, muda ou com registro simultâneo de imagem e de som, negativa ou positiva: |
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001 |
jornal cinematográfico ................................................... |
Livre |
002 |
filme educativo ou cientifico ........................................... |
Livre |
003 |
qualquer outra, negativa, monocromática, ou em prêto e branco |
Livre |
004 |
qualquer outra, negativa, policromática .......................... |
Livre |
005 |
qualquer outra, positiva, monocromática, ou em prêto e branco .................................................................................. |
Livre |
006 |
qualquer outra, positiva, policromática ........................... |
Livre |
38-09 |
Qualquer outro produto da destilação da madeira: Alcatrão de madeira, óleo de creosoto, pirolinhito ou qualquer outro exlusive o álcool metílico bruto: |
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001 |
alcatrão de madeira ...................................................... |
12% |
38-19 |
Qualquer preparação, produto químico, produto residual e subproduto da indústria química não especificado nem compreendido em outra parte: |
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008 |
lixívia residual de carnalita ............................................. |
Livre |
48-01 |
Papel em bobina, fôlha ou rôlo, de côr natural, branco ou tinto na massa, pesando até 35g (trinta e cinco gramas) por 1m2 (um metro quadrado): |
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ex.002 |
papel para condensador ................................................ |
25% |
003 |
papel de sêda, até 20g. (vinte gramas) por metro quadrado, próprio para embalagem de fruta, nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura ..................................... |
Livre |
48-02 |
Papel de mais de 35g. (trinta e cinco gramas) até 180g. (cento e oitenta gramas), por 1m2 (um metro quadrado) e cartão em bobina fôlha ou rôlo, de côr natural, branco ou tinto na massa: |
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006 |
“Standard” para impressão de jornal e revista mesmo “couché” ................................................................................ |
Livre |
007 |
“Standard” áspero, acetinado, calandrado, “couché” “off-set”, para impressão de livro, que contiver em tôda sua largura ou comprimento linhas d’água (vergé), separadas na dimensão de 4 (quatro) a 6 (seis) centímetros ......................... |
Livre |
49-01 |
Livro brochura e impresso semelhante para fim cultural, religioso ou didático, mesmo em fôlha sôlta, em qualquer idioma: |
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ex.004 |
com capa de couro, com entalhe ou incrustrações capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, sêda ou veludo simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matérial, em língua estrangeira .................................................................... |
80% |
77-01 |
Magnésio |
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001 |
em bruto ou resíduo ...................................................... |
15% |
97-07 |
Artigo para Caça e Pesca |
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001 |
anzol ........................................................................... |
40% |