Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 445, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.680, de
1971 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º Da Lei nº
5.353, de 8 de novembro de 1967, que dispõe sôbre a criação, no Ministério da
Educação e Cultura, de 9 (nove) prêmios literários nacionais, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações:
1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance.
2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia.
3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela.
4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros.
5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil.
6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística.
Art. 3º Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se-ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e terão as seguintes denominações:
1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia.
2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela).
3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário.
Parágrafo único. Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente.
Art. 4º Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares”.
Art. 2º Revogados o
artigo 5º, da Lei nº
5.353, de 8 de novembro de 1967, e as demais disposições em contrário, o
presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1969