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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 379, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.

Vide Lei nº 6.532, de 1978

Altera a denominação de estabelecimento de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A Escola de Engenharia de Uberlândia passa a denominar-se Faculdade de Engenharia de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Além dos cursos previstos na Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962, o estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior, manterá, ainda, os de ensino e pesquisa, nos ramos de engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e física nuclear.

Art. 3º Os novos cursos autorizados neste Decreto-lei serão instalados de acôrdo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, com aproveitamento dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Helio Betrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968

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