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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 323, DE 19 DE ABRIL DE 1967.
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Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1967 os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda nas fontes, mediante a aplicação da seguinte tabela:
Até NCr$ 400 de renda líquida mensal ..................................................................................................................................................................................................................................................... |
Isento |
Entre NCr$ 401 e NCr$500 de renda líquida mensal .................................................................................................................................................................................................................................. |
3% |
Entre NCr$ 501 e NCr$600 de renda liquida mensal .................................................................................................................................................................................................................................. |
5% |
Entre NCr$ 601 e NCr$800 de renda líquida mensal .................................................................................................................................................................................................................................. |
8% |
Entre NCr$ 801 e NCr$1.000 de renda líquida mensal ............................................................................................................................................................................................................................... |
10% |
Acima de NCr$ 1.000 de renda líquida mensal .......................................................................................................................................................................................................................................... |
12% |
Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na correspondente declaração anual de rendimentos.
Art. 2º Para fins de aplicação da tabela acima, entende-se como rendimento do trabalho assalariado tôda e qualquer remuneração paga por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções que tenham sofrido desconto para a previdência social, assim considerada também a contribuição para o IPASE.
Art. 3º Para determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo 1º, serão permitidas as deduções de encargos de família; as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência; o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe, bem como os gastos previstos na letra c do item V e no item XIII, ambos do artigo 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º Para fins de base de cálculo para aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com vigência a partir de 1º de julho de 1967 e desde que os rendimentos ali previstos não se sujeitem a descontos para a previdência social nos têrmos dêste Decreto-lei, considerar-se-á, para o limite de isenção, pagamentos até NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) em cada mês.
Art. 5º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição, revoga as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonto Delfim
Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1967
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